quinta-feira, 14 de junho de 2012

O labirinto das retenções tributárias e previdenciárias

sábado, 9 de junho de 2012

IRPF – Aberta Consulta ao 1º Lote de Restituições de 2012



A Receita Federal liberou a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008).
Para os contemplados, o valor das restituições será creditado, mediante depósito bancário, no dia 15 de junho de 2012.

O Valor das restituições será acrescido da taxa Selic, nos seguintes percentuais: 2012, 1,74%; 2011, 12,49%; 2010, 22,64%; 2009, 31,10%; 2008, 43,17%.
A consulta pode ser realizada diretamente em página específica, criada pela Receita Federal, para acessá-la digite: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Planejamento tributário deve usar precatórios



Tenho dito e escrito faz anos que o planejamento tributário é a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente, nesse sentido é o momento de pensarmos em planejamento tributário usando precatórios. Afinal o Supremo Tribunal Federal, que já tomou decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de estados e municípios elemento essencial de planejamento.

Foi o ministro Eros Grau em 2007 que garantiu a uma pequena indústria de móveis o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS, entendimento que imaginávamos poderia liberar um esqueleto de bilhões de reais para operações de planejamento tributário e promover um encontro de contas entre os estados e seus credores. O Jornal Valor Econômico cobriu o tema com precisão.

A decisão do ministro Eros Grau seria o último passo na evolução da jurisprudência do Supremo no sentido de fazer com que estados e municípios quitem compulsoriamente suas dívidas com precatórios. O tribunal já aceitava a compensação tributária de precatórios não-alimentares, mas até a decisão de 2007 só autorizava o pagamento de alimentares caso o credor tivesse uma doença grave, ou seja, precisando do dinheiro com urgência.

Mas as dificuldades continuaram... As fazendas estaduais e em particular a Fazendo do Estado de São Paulo onde advogamos, através de suas procuradorias, ignoram a decisão do STF e valem-se, ladinamente, do texto da Emenda Constitucional 30, de 2000, que instituiu uma moratória no pagamento das dívidas judiciais. O texto parcelou os precatórios não-alimentares em dez anos e sujeitou os estados e municípios ao seqüestro de rendas e à compensação tributária caso não quitassem as parcelas.

Mas o texto não dizia nada sobre os precatórios alimentares, o que foi suficiente para os estados e até para alguns órgãos do Poder Judiciário entender que não havia sanção para a inadimplência com os alimentares. Esta posição, irresponsável, do Estado de São Paulo, mantém uma dívida entre R$ 10 e R$ 15 bilhões com alimentares, mas mantém as parcelas dos não-alimentares em dia, com pagamentos que superam R$ 1 bilhão ao ano.

Na decisão do STF o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação. O primeiro argumento do estado foi o precatório ser emitido por uma de suas autarquias, o Ministro diz "O fato de o devedor ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do mesmo ente federado", em seguida derrubou outros dois óbices à operação: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação, e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria Constituição”. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma decisão recente do Desembargador Leonel Costa que segue essa linha.

As decisões do STF e a recente do Tribunal de Justiça de São Paulo possibilitaram trazer para a legalidade o planejamento tributário com precatórios. Hoje, os melhores escritórios de advocacia empresarial do Brasil e as grandes empresas passam ao largo de operações do tipo, em razão da ausência de lei ou decisão de tribunais superiores, mas a decisão do STF e a decisão do Desembargador Leonel Costa deste ano, aliada à rentabilidade fora do comum que o planejamento com precatórios traz mudou o quadro.

O argumento do pessoal das fazendas de que planejamento tributário com precatórios poderia provocar uma queda na arrecadação do ICMS é risível, pois ao realizar um planejamento sério empresas em dificuldades voltar a produzir e voltam a gerar mais tributos em toda a cadeia produtiva à qual pertencem e as empresas saudáveis tornar-se-iam mais competitivas e eficientes, ampliando a produção e os negócios.

No Rio Grande do Sul e no Paraná, estados nos quais as secretarias da Fazenda já vêm aceitando a compensação de precatórios, não se tem noticia de caos arrecadatório. Cumpre destacar a crescente importância do planejamento fiscal numa empresa que, norteando suas atividades e negócios com habilidade e inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia tributária evitando sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro.

Destacando a licitude e naturalidade do planejamento, preventivo ou não, oportunas as palavras de Alfredo Augusto Becker quando ressalta o único limite objetivo paro o contribuinte, qual seja o de violar alguma regra jurídica seria a aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico são parcelas que integrarão a despesa).

Por Pedro Benedito Maciel Neto

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Juro de mora sobre indenização trabalhista pode ficar livre de IR





Os juros de mora recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
Ao justificar a proposta, Valdir Raupp destacou que os juros, de acordo com o Código Tributário Nacional, não representam renda do trabalhador, mas somente a reparação financeira pelo tempo em que ele não pôde ter acesso ao recurso que lhe era devido. O autor informou que existem muitas demandas judiciais contrárias à cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes em verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenação judicial.
O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964). Esse dispositivo em vigor classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações.
A proposta de Raupp também modifica a lei que trata do Imposto de Renda (lei 7.713/1988), para dispor sobre a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função.
Também o relator da matéria na CAS, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ressaltou que os juros têm “o papel de reparar perdas e danos causados ao credor em decorrência do tempo entre a data da constituição do crédito e o seu efetivo adimplemento”.
- A natureza indenizatória do pagamento de juros é inquestionável. Sonegar direitos, muitas vezes, faz parte de uma técnica, eticamente duvidosa, de contenção ou protelação de custos, tanto da Administração Pública como do empresariado. Nesse sentido, não nos parece justo que o Estado recupere, via incidência tributária, valores que fazem parte de indenizações a que foi condenado a pagar. Isso seria premiar duplamente a sonegação de direitos: com o desgaste inflacionário e a cobrança de impostos - disse Rollemberg.
Emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatado no parecer aprovado pela CAS, explicitou que a não incidência dos juros refere-se ao imposto de renda do trabalhador e não o do empregador.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Falta justiça no Judiciário, mas ainda há esperanças

 

A advocacia é a profissão das esperanças, não das certezas. Procuramos a Justiça, a mesma que está incluída no preâmbulo da nossa Constituição como um dos seus valores supremos. Exatamente por isso, os contribuintes merecem e exigem a justiça tributária como retribuição aos valores que entregamos ao poder público sob a forma de tributos. Todavia, sabemos que não há certezas na Justiça, mas apenas esperanças.

Mesmo quando a pessoa trabalha totalmente na informalidade, não emitindo qualquer documento relativo à sua atividade, não apresentando nenhuma declaração de imposto, não recolhendo formalmente qualquer valor aos cofres públicos, ainda assim está pagando impostos, mesmo que não queira ou não saiba. Afinal há impostos na energia elétrica, alimentos, roupas, etc.
A ausência da justiça tributária decorre em boa parte do mau funcionamento do Judiciário. Quando alguém não obtém Justiça, procura o Judiciário. Mas o resultado dessa busca nem sempre é positivo.

Podemos verificar que em muitas situações a atuação de servidores públicos, inclusive autoridades e operadores do direito, se desenvolve não no sentido de fazer a Justiça e atender ao reclamo da cidadania, mas, ao contrário, vai na direção oposta, aumentando o prejuízo de todos, invertendo a norma constitucional, impedindo que a Justiça se faça, num grande esforço para prejudicar a todos, inclusive as próprias instituições democráticas.

Um exemplo desagradável: recentemente em São Paulo o fisco municipal resolveu impedir que contribuintes em débito com o ISS emitissem a nota fiscal eletrônica. Vários contribuintes procuraram e obtiveram proteção judicial através de mandado de segurança, na esteira de farta jurisprudência baseada em mais de uma súmula do STF.

Os procuradores municipais, que um dia juraram defender as leis e a Constituição, deveriam aceitar com serenidade a decisão judicial, pondo fim a uma discussão inútil e estéril. Todavia, cumprindo ao que parece ordens de seus superiores, alimentaram a discórdia, já sabendo que a briga não vai levar a nada. Apenas a mais custos, mais despesas, mais perda de tempo.

Claro está que o tempo dos procuradores poderia ser utilizado para promover o andamento das execuções fiscais, onde milhares de processos dormem placidamente à espera da prescrição.
O Judiciário não pode decidir sem direção, fora do contexto social vigente, ao arrepio da lei em vigor e menos ainda ignorando normas constitucionais. Suas decisões são precedentes a observar, pois representam a interpretação das leis e da constituição. Quando não se observam uma súmula do STF ou decisões reiteradas dos demais tribunais, falta-se ao respeito com o judiciário e perde-se tempo inutilmente. Vejamos o que disse o Min. Marco Aurélio, do STF, recentemente:

“A ausência de respeito às decisões do Supremo revela a quadra do nosso Estado, que talvez não seja, como se diz na nomenclatura, um Estado Democrático de Direito. É inconcebível que o Supremo decida, e decida de forma reiterada, e o Poder Público — gênero, estados, municípios ou a União — ignore a decisão. O que nós precisamos no Brasil é de ética. É de homens, principalmente homens públicos, que observem a ordem jurídica constitucional. Eu sempre digo que se paga um preço, e ele é módico, para se viver em uma democracia. E está ao alcance de todos, mas parece que não está ao alcance dos homens públicos, que é o respeito às regras estabelecidas. (Min. Marco Aurélio, entrevista, Conjur, 08.01.2012)

O mais lamentável disso tudo é que assim agindo os procuradores infringiram o artigo 34, VI, da lei 8906 (Estatuto da OAB), sujeitando-se a processo disciplinar junto ao Tribunal de Ética. E a autoridade que emprega na cobrança de tributo meio vexatório ou gravoso (incluir no Cadin o devedor por exemplo) comete crime sujeito a pena de reclusão de 3 a 8 anos, conforme o artigo 316 § 1º do Código Penal.

Registre-se, no caso do crime de excesso de exação, a pouca ou nenhuma atenção que lhe dá o Ministério Público, tão cioso de suas funções em outras situações que mais atraem os holofotes da mídia. Mas ao que parece ainda existe uma outra notável coincidência ou agravante: dizem que o secretário encarregado do assunto é professor de direito! Esperamos que Themis proteja os estudantes das aulas de tal mestre!

O Judiciário poderia e deveria ocupar-se de coisas mais importantes e úteis do que causas onde se travam batalhas medíocres onde o contribuinte tenta se defender de abusos que não deveriam existir, enquanto advogados pagos com nossos impostos ignoram as leis e a jurisprudência na vã esperança de tentar provar que o poder público, ao cometer abusos e praticar iniqüidades, ainda está certo.
Essa aparente tentativa de uns e outros tentarem provar que estão certos não leva a nada, é ridícula e não se presta nem mesmo à satisfação de vaidades mal resolvidas. O forum não é um circo, um programa de auditório ou uma festa qualquer onde as pessoas vão se divertir. O forum é onde se vai à busca da justiça. A procura pela justiça é que nos distingue dos bárbaros, dos selvagens, dos que não conhecem a civilização e é ela, a justiça, que justifica e explica abrirmos mão de parte de nosso patrimônio e de nossa liberdade em troca de vivermos numa sociedade, num estado democrático de direito. Enquanto isso, o trabalho dos operadores do direito (advogados, promotores, juízes, etc.) só serve para uma coisa: obter justiça. Quem quiser defender teses, que vá à academia. Quem pretende ensinar que o faça na escola, fora do expediente forense.

Enquanto procuradores perdem seu tempo defendendo as asneiras que autoridades criam na sua ensandecida necessidade de gerar factóides politiqueiros ou midiáticos, há muitas coisas que deixam de fazer e que trazem perdas para o erário. Defender o patrimônio público é uma das mais importantes funções desses profissionais. Assim, não podem abandonar o andamento das execuções fiscais (há mais de um milhão de processos parados) para bajular a autoridade de plantão, defendendo suas fantasias de poder.

Infelizmente o poder judiciário permite esse desvio. Bastaria, para início de conversa, que as corregedorias da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça determinassem que os juízes cumprissem a lei, decretando de ofício a prescrição de todas as ações de execução fiscal. O reconhecimento da prescrição extinguiria milhões de processos. Quem cobra tributo prescrito também comete o crime de excesso de exação. O Judiciário é incumbido de distribuir Justiça, não uma agência de cobrança de tributos. Vale invocar a lição de Ives Gandra da Silva Martins (Gazeta Mercantil, 30/04/2008):

“A função do Poder Judiciário é fazer justiça, e não assegurar a arrecadação, principalmente quando a qualidade do crédito exigido é contestável.”
 
Mas não é só no caso de execuções fiscais que o judiciário precisa dar uma resposta efetiva, serena e conforme as normas constitucionais.
Em várias ocasiões autoridades federais, estaduais ou municipais fizeram declarações públicas negativas sobre pessoas físicas ou jurídicas. Num caso de grande repercussão na mídia, afirmou-se que certa empresa seria fechada e que seriam bloqueados os bens de seus sócios, ante um auto de infração de mais de 300 milhões de dólares, relacionado com importações. Ela defendeu-se e o fisco reconheceu na primeira instância que estava errado, que não havia sonegação alguma.

Mas, apesar de tudo, a empresa acabou, pois enquanto os órgãos de julgamento administrativo não decidiam, ela perdeu o crédito, os fornecedores, os clientes, etc. Houve um linchamento moral de uma empresa que tinha cerca de 1.000 empregados, feito por servidores que ignoraram o artigo 198 do CTN. Isso se caracteriza como crime de abuso de autoridade, na modalidade prevista no artigo 4º da lei 4.898/65:
ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

O fisco estadual também tem sido beneficiado pela aplicação equivocada da lei e dos princípios constitucionais em vigor, por parte de magistrados das duas instâncias.
Um exemplo desse equívoco é recente decisão de um juiz da Capital que, ante o pedido de liminar em mandado de segurança para que um advogado pudesse retirar autos de processo administrativo para vistas em seu escritório, prolatou decisão “meia boca”, apenas autorizando a vista na repartição. O advogado depois da vista dos autos desistiu do MS. Seu problema já estava resolvido, mas ficou sem solução o do magistrado que ignorou a lei 8906 e também não aceitou precedente do STF, ambos citados na inicial.

Diz o Estatuto da Advocacia em seu artigo 7º que um dos direitos do advogado é “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

Há dezenas ou centenas de decisões pelo país todo reconhecendo e mandando aplicar essa norma. Um juiz da principal cidade do país não pode ignorar o estatuto da Advocacia e menos ainda a jurisprudência em vigor. Como não é ignorante, decidiu contra a lei, demonstrando seu desprezo pela profissão que um dia abraçou e um dia voltará a abraçar, depois de aboletado em confortáveis proventos da aposentadoria. E nós, advogados, às vezes ainda presenciamos solenidades ridículas e desnecessárias para devolução de carteiras da OAB, não raras vezes a quem passou a maior parte da vida ignorando os nossos direitos e prerrogativas.

Como se vê, a justiça tributária vem sendo castigada em todos os níveis do Judiciário. Ao que parece alguns juízes imaginam-se cobradores de impostos, outros pensam que o judiciário é um órgão revolucionário anti-capitalista onde a “burguesia” deve ser perseguida e finalmente há também quem não pensa nem imagina, pois tem outras atividades mais relevantes como, por exemplo, dirigir academias ou lojas maçônicas.

Mas para aqueles que acreditam na lenda de que os atos administrativos devem gozar da presunção de legitimidade, resta-nos invocar mais uma vez, a sempre atual lição de Rui:
“Essa presunção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presunção , havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de tais atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades.”

Apesar de tudo, ainda há esperança. O Judiciário vem se renovando e se tornando transparente. Falta muita coisa para mudar, mas já estamos longe do tempo em que as petições suplicavam, não requeriam. Com a informática e o acesso aos meios de comunicação, estamos perto de ver uma justiça verdadeiramente democrática. Os sinais disso ainda são tímidos, mas apontam a mudança. A esperança está na comunicação. Quem encontrar um abuso no judiciário, pode e deve noticiá-lo. Existe sim uma esperança nisso tudo...

Por Raul Haidar

terça-feira, 15 de maio de 2012

Parcelamento especial para Regularização de ICMS




Está em vigor no Rio de Janeiro a lei estadual nº 6.180 que concede parcelamento especial para regularização de ICMS decorrentes de importações de equipamentos médicos hospitalares.
Os débitos sujeitos ao parcelamento especial devem ser aqueles, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo.
A grande oportunidade é a possibilidade do pagamento ser realizado mediante atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, dos serviços médicos abaixo relacionados, até quitação total do débito, tomando por referência o valor de cada serviço médico com base na Tabela da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira.
A opção por este parcelamento especial impõe a desistência de benefícios anteriores aos quais tenha aderido o contribuinte, sejam eles decorrentes de anistia, sejam decorrentes de outra modalidade de parcelamento, consolidando-se o débito na data do requerimento, com os acréscimos legais.
O Estado deverá fazer a marcação dos exames nos mesmos critérios utilizados pela Central de Marcação de Exames de Imagem.
Será publicado em Diário Oficial o número de exames que a entidade beneficiada pela Lei estará obrigada a realizar para regularizar sua situação junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Também será publicado tanto no Diário Oficial do Estado quanto nos sítios das Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda a relação de empresas devedoras que optaram por tal regime especial com seus respectivos endereços.
ANEXO
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
TC ABDOMEN SUPERIOR
289,01
TC ARTICULAÇÕES (ESTERNO-CLAVICULAR - OMBROS - COTOVELOS - PUNHOS - SACRO-ILÍACAS - COXO-FEMURAIS - JOELHOS - TORNOZELO)
289,01
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS)
236,07
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR)
51,24
TC CRÂNIO OU ÓRBITAS OU SELA TURSICA
236,07
TC DINÂMICA
291,88
TC FACE OU SEIOS DA FACE OU ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES
236,07
TC MASTÓIDES OU OUVIDOS
289,01
TC PELVE OU BACIA
289,01
TC PESCOÇO (PARTES MOLES-LARINGE-TIREÓIDE OU PARATIREÓIDE-FARINGE)
289,01
TC SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS-ANTEBRAÇOS-COXAS-PERNAS-MÃOS-PÉS)
289,01
TC TÓRAX
289,01
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS)
236,07
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR)
51,24

RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
RM DE PESCOÇO
605,15
RM DE PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL)
613,73
RM DE TÓRAX
622,32
RM DE CORAÇÃO OU AORTA COM CINE-RM
719,63
RM DE ABDOMEN SUPERIOR
622,32
RM DE BACIA OU PELVE
622,32
RM DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL)
605,15
RM DE OMBRO (UNILATERAL)
613,73
RM DE COTOVELO OU PUNHO (UNILATERAL)
613,73
RM DE COXO-FEMORAL
613,73
RM DE JOELHO (UNILATERAL)
613,73
RM DE TORNOZELO OU PÉ (UNILATERAL)
613,73
ANGIOGRAFIA POR RM (POR SEGMENTO)
605,15
RM DE COLUNA CERVICAL
613,73
RM DE COLUNA TORÁCICA
613,73
RM DE COLUNA LOMBO-SACRA
613,73
RM DE ENCÉFALO
605,15
RM DE SEGMENTO APENDICULAR
613,73

CINTILOGRAFIA
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO - REPOUSO E ESTRESSE
465,96
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO NECROSE
156,09
CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO CEREBRAL
340,03

ULTRASSONOGRAFIA
US ABDOMEN SUPERIOR (FIGADO-VIAS BILIARES-VESICULA-PANCREAS-BAC)
73,86
US ABDOMEN TOTAL (ABDOMEN SUPERIOR-RINS-RETROPERITONIO E BEXIGA)
110,42
US APARELHO URINÁRIO (RINS E BEXIGA)
70,23
US ARTICULAÇÕES
58,79
US CRANIANA
58,79
US HIPOCÔNDRIO DIREITO (FÍGADO-VESÍCULA-VIAS BILIARES-PÂNCREAS)
65,94
US OBSTÉTRICA
43,69
US ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS (MAMASTIREÓIDE-BOLSA ESCROTAL-PÊNIS-GLANDULAS SALIVARES-VASOS PERIFÉRICOS)
55,15
US PÉLVICA (GINECOLÓGICA)
33,68
US PÉLVICA (TRANSVAGINAL)
60,87
US PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL
46,57
US PRÓSTATA - VIA TRANSRETAL
93,13
US RETROPERITÔNIO, GRANDES VASOS E SUPRA RENAIS
78,83
US TÓRAX
35,11
US PÉLVICA VIA ABDOMINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO
125,38
US TRANSVAGINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO
154,00
US ESTUDO DE 1 VASO COM DOPPLER PULSADO E CONTINUO CONVENCIONAL
116,03
US ESTUDO DE 2 VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL
139,69
US ESTUDO DE 3 OU MAIS VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL
186,26
DOPPLERFLUXOMETRIA
85,86
US DOPPLER COLORIDO (33.01.012-9) 100%
55,15

MAMOGRAFIA BILATERAL
MAMOGRAFIA BILATERAL
89,07

ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO
139,69

HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
1.530,00