sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Saiba o que vai mudar no imposto em 2014




 
Os contribuintes com uma única fonte de renda, que optarem pelo desconto padrão, deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013, informou à Agência Brasil, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A medida vale para pessoas físicas.
Pelo projeto, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmariam ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.
- O projeto de simplificação está em curso na Receita Federal. Existem modelos como esse em outros países. O Chile, por exemplo, tem um modelo parecido. Em breve estaremos caminhando para essa solução - disse Barreto.
Segundo o secretário, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas, porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações.
Segundo Barreto, a administração tributária não tem previamente essas informações. Faz necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita.
O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no país não permite que Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações.
- Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar - esclareceu.

Simplificação

Para os demais contribuintes, pessoas físicas, Carlos Alberto lembrou que a declaração já foi simplificada e permite, de forma fácil, que o contribuinte preencha os dados com auxílio do programa de computador específico e faça a transmissão via internet, sem grandes problemas. Isso tem sido demonstrado, destacou, pelo crescente número de declarações em meio eletrônico e pela diminuição do número de retenções na malha fina.
A Receita Federal informou no último dia 5 que caiu o número de declarações das pessoas físicas retidas em 2011. Este ano ficaram na malha fina 569.671 declarações. Em 2010, o número de declarações na malha fina chegou a 700 mil.

Receita Federal vai criar malha fina para empresas

As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação também é do secretário Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamentos realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.
Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.
- Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012 - assinalou.
A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.
- Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas - revelou Barreto.
Barreto informou, ainda, que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos.
- O foco são os grandes contribuintes, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica - finalizou.

Fonte: Diário do Vale


terça-feira, 29 de novembro de 2011

Má interpretação da lei aumenta valor do ISS






Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.
Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.
É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.
De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.
Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.
O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.
Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.
O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Por: Claudio Lamachia

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Aspectos das empresas individuais





Sabe-se que desde a década de 1980 era discussão corrente no país a criação de sociedade unipessoal com responsabilidade limitada; examinada segundo uma proposta inovadora e ousada, principalmente, considerando os padrões burocráticos brasileiros. Foi justamente naquela época, durante o Programa Nacional de Desburocratização, que os especialistas se debruçaram sobre o assunto, a fim de permitir ao empreendedor, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.
Vale lembrar que esse mesmo sistema de sociedade unipessoal foi adotado com sucesso em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, especificamente, na América do Sul, no Chile.
O debate ainda não foi suficiente para visualizar todas as implicações da vinda da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para a vida econômica nacional. A Lei nº 12.441, que entrará em vigor no dia 08 de janeiro de 2012, tem por escopo instituir no nosso ordenamento jurídico o que? Um empresário individual com responsabilidade limitada ou uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada? Opinamos, por enquanto, que se trata de uma sociedade unipessoal, justamente em razão de que o tratamento jurídico será mais fácil por uma série de condições e para mencionar apenas uma, a experiência de trabalhar com o regime jurídico das sociedades (na administração, constituição, dissolução e responsabilidade por exemplo).
Um outro aspecto capital da discussão consiste na verificação real da limitação da responsabilidade dos sócios. Como é possível verificar tanto na legislação quanto nas inúmeras decisões judiciais, a limitação da responsabilidade aplica-se exclusivamente no descumprimento de obrigações negociais. Mas esta discussão é para um novo Código Comercial.
O Brasil, portanto, tardiamente, efetiva a adoção da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, utilizando a denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como meta principal regularizar a situação na qual boa parte das sociedades limitadas são sociedades pro forma, constituídas somente para limitar a responsabilidade do único sócio de fato. Quer dizer: na maioria das sociedades limitadas, apenas, um dos sócios possui quase a totalidade das quotas do capital social.
Questão capital da discussão é verificar a real responsabilidade dos sócios
Uma das pistas de que se trata de sociedade unipessoal está na própria nomenclatura utilizada pelo legislador, que utilizou a expressão "capital social", inclusive com limitação de valor, o que vale dizer que se entendida como empresário individual, não poderia limitar o valor mínimo do investimento, sob pena de tangenciar o princípio da livre iniciativa.
Da mesma maneira, deve-se discutir se as sociedades simples poderão constituir Eireli. Adiantamos que pelos fundamentos da alteração legislativa, acreditamos que sim. Na mesma toada, profissionais liberais poderão se valer da Eireli para a consecução de suas atividades, não importando o objeto ou a ausência da conjugação dos fatores de produção.
A sociedade unipessoal com responsabilidade limitada ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, se preferirem, surge como uma boa solução para a desburocratização dos procedimentos negociais, auxiliando a formalização de empreendedores individuais, diferenciando-se da velha figura do Empresário Individual, quanto à limitação da responsabilidade, independentemente do sucesso do empreendimento.
Assim, nada obstante à boa novidade legislativa - ainda que haja controvérsia quanto à escolha de sua denominação -, dúvidas recaem acerca do emprego e sua implementação para constituir holdings patrimoniais e efetuar organizações societárias, tendo em vista que expedientes sucessórios poderão ser experimentados, com o intuito de solucionar futuros problemas judiciais.



Por Armando Luiz Rovai e Fabiano D. Del Masso

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A nova figura da empresa individual perante a lei



Sabemos de longa data que muitas pessoas, apesar de não terem o menor interesse em constituir sociedade, sem o menor affectio societatis, assim o fazem, simplesmente para fugir da responsabilidade pessoal e ilimitada imposta pela regra do empresário individual. Obviamente, a sociedade constituída nestes moldes ocasiona, minimamente, desconforto aos sócios, afinal, em regra, sempre um deles acaba como mero figurante – mas com todos os riscos que a figura de sócio está exposta.
A responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da sociedade é tema de relevância e não encontrou por parte de nossos julgadores unificação de entendimento. Tal circunstância gera insegurança jurídica e impõe a adoção de cautela daquele interessado em destinar recursos ao exercício da atividade empresarial, em relação ao seu próprio patrimônio, para que não haja o comprometimento que supere a parcela destinada a composição do capital social da entidade empresária.
Às vésperas do início da vigência da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, 180 dias após sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2012), que modifica o Código Civil de 2002 ao incluir a nova figura da empresa individual, reacende a discussão da matéria referente à limitação da responsabilidade pessoal do sócio.
O ordenamento jurídico atual aponta duas figuras que podem desenvolver a atividade empresarial: a pessoa física, conhecida como empresário individual, e a pessoa jurídica, até então como sociedade empresária. Na primeira, apesar da declaração de empresário individual apontar a necessidade da informação do capital social, as dívidas oriundas da atividade exercida podem alcançar o patrimônio pessoal, inclusive adquirido anteriormente ao início da atividade, pelo empresário, sem limitação.
As sociedades empresárias, em especial as sociedades limitadas, por outro lado, por ser pessoa jurídica no desenvolvimento da atividade, só respondem, em regra, com o seu próprio patrimônio, sem incluir a pessoa do sócio e seu respectivo patrimônio na responsabilidade pelas dívidas sociais. Em outras palavras, a obrigação do sócio é a integralização do capital social e uma vez realizada, não há (ou não haveria) que se cogitar sua responsabilização por dívida da sociedade.
A nova lei introduz a possibilidade de que a real intenção do investidor único venha a ser alcançada: investir em uma atividade empresarial independentemente da figura de outro e sem que para isso seja comprometido ou colocado em risco, além do capital social integralizado, toda parcela restante do seu patrimônio.
O legislador, para corrigir a distorção gerada na atividade do empresário individual, onde sua responsabilidade é ilimitada, incluiu no sistema legislativo a empresa individual de responsabilidade limitada. Entendo que, diferente de algumas críticas publicadas, não há dúvida a respeito da pessoa que exercerá a atividade: a empresa individual trata-se de pessoa jurídica, constituída por única pessoa com responsabilidade limitada ao capital a ser integralizado. Basta observar o artigo 2º da Lei 12.441/2011, que aumenta o rol de pessoas jurídicas contido no art. 44 do Código Civil em vigência.
Esta pessoa jurídica, que o legislador preferiu não tratar como sociedade, provavelmente porque o Código Civil (art. 981) pressupõe para tanto “contrato” celebrado por “pessoas”, deverá ser constituída por única pessoa e tem determinação de valor mínimo de capital social – 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Tendo como base que a empresa individual é pessoa jurídica, há sensível diferença entre ser membro e ser o titular dos direitos e obrigações da atividade. Assim como ocorre nas sociedades, a responsabilidade da empresa não se confundirá com a da pessoa que a constitui.
Como bem determinou o legislador, a empresa individual tem nome e capital próprios, este último, como aludido, de montante mínimo, o que tem enorme significado, inclusive para solidificar a limitação de responsabilidade patrimonial do integrante da pessoa jurídica.
Destaca-se que não há outra forma de exercício de atividade empresarial que exija valor mínimo de capital social, diferença marcante nessa modalidade empresarial.
O legislador impôs ainda que as regras da sociedade limitada serão aplicadas à empresa individual , no que couber. A análise das razões do projeto de lei de autoria do deputado Marcos Montes, já apontam que a nova modalidade empresarial nada mais é que a figura da “sociedade unipessoal”, já conhecida no ordenamento pela subsidiária integral, prevista na Lei 6.404/76 e pela empresa pública.
Neste aspecto, preferiu o legislador ser mais conservador em não denominar “sociedade” quando a sua constituição se dá por única pessoa, o que não macula, a meu ver, o intuito legislativo de atendimento aos anseios empresariais, corolário da correta interpretação que deve ser dada à norma.
Aliás, justamente por se reportar às sociedades e não às regras do empresário individual é que entendo que a pessoa que constituir a empresa pode ser jurídica ou natural e esta não precisa ter, necessariamente, capacidade, desde que não exerça pessoalmente a administração da empresa e que todo capital social esteja integralizado.
Interessante debate pode ser travado a respeito da atividade a ser desenvolvida sem empresarialidade, como ocorre com os profissionais liberais. Apesar deste novo instituto ser denominado de “empresa individual”, pressupondo a empresarialidade, o parágrafo 5º do artigo 980-A aponta a possibilidade de prestação de serviços de qualquer natureza e, mais adiante, no parágrafo 6º, indica a aplicação das regras da sociedade limitada no caso. Esse conjunto de regras leva a crer que a empresa individual pode ter o objeto de sociedade simples e, logo, não ter seu arquivo em registro público mercantil, mas em cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Quanto ao instituto do direito falimentar, aplicado ao empresário individual e sociedade empresária, entendo que a empresa individual, por ser pessoa jurídica, ficará equiparada à sociedade empresária, o que significa que seu membro não terá a falência decretada, haja vista que tem a responsabilidade limitada pela integralização do capital social.
Enfim, a nova lei apenas é resposta a uma necessidade há muito exigida no que concerne a separação patrimonial daqueles que têm interesse em desenvolver a atividade empresarial individualmente.
A disposição de correr riscos é afeta à atividade, mas isso não significa que o risco deva alcançar todo o patrimônio pessoal de uma vida. A limitação desse risco é importante inclusive para estimular o incremento da atividade, contratação de funcionários e investimento de maior vulto. A limitação do risco pela integralização do capital social é forma geradora de desenvolvimento micro e macroeconômico, impactante de todas as formas na sociedade.
Os credores da empresa, se entender conveniente, têm condições de negociar garantias, como já fazem com sociedades empresárias e deixam de concorrer com os credores pessoais de quem constitui a empresa.
Mais uma vez demonstra-se que o patrimônio pessoal não deve ser confundido com o patrimônio social e o quanto isso é relevante para o desenvolvimento saudável da atividade econômica. Da mesma forma que se impõe essa diferença e se estabelece limites de afetação, o alcance do patrimônio pessoal do titular que integraliza o capital social deve ocorrer em condições extremas e pontuais.
O advento da nova lei deve fazer repensar a forma de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou da responsabilidade de sócios por dívidas sociais, a fim de que não seja banalizada em decisões judiciais sem demonstração probatória suficiente.
A grande incidência de responsabilização dos sócios por dívidas sociais em decisões judiciais baseadas em suposições de mau uso da sociedade vai diametralmente de encontro com o objetivo de uso da pessoa jurídica pelo empresariado, causa insegurança aos investidores, encarece o custo da atividade e intimida o crescimento econômico organizado e salutar.
O grande fantasma do meio empresarial hoje é o temor da responsabilização pessoal indiscriminada, seja na esfera civil, tributária ou trabalhista. A Lei 12.441 vem solidificar a real distinção patrimonial, que merece ser respeitada nos estritos limites da lei.
Por: Daniele de Lima de Oliveira

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Nota Fiscal sente frio?



Confesse! Quando alguém diz para você que recebeu uma nota fiscal “fria”, sua mente, quase instintivamente, divaga para um termômetro, isso quando não fantasia sobre um papel parido das entranhas de uma geladeira ou emitido por um frigorífico.
E quem já ouviu falar em nota fiscal calçada? Haverá de pensar que se trata de documento embalado para presente num sapato.
E nota fiscal desdobrada, seria simplesmente uma nota fiscal desamassada ou desenrugada? Nem de perto.
Com tantas adjetivações fisiológicas e indumentais desfilando no dia-a-dia, também não será difícil constatar o trânsito de expressões opostas, como notas fiscais quentes, descalçadas e dobradas, termos que igualmente se revestem de conotações particulares no jargão técnico.
Muito bem, nada resta senão tentar desmistificar o que significam, antes que o articulista seja banido e nunca mais lido por tantas digressões.
Nota fiscal é o documento de controle administrativo que registra, para efeitos tributários, a ocorrência de operação comercial constitutiva do chamado fato gerador do imposto. Realizada a operação, incidirá a obrigação de recolher impostos sobre tal.
Cuida-se de “fria” a nota fiscal que, embora dotada de aparente legalidade no seu formato, é extraída a título falso, seja porque a operação que lhe fundamenta é fictícia, nunca aconteceu, seja porque seu emitente inexiste de fato, seja porque documenta fraude contra o Fisco, visando legalizar ou como dizem vulgarmente “esquentar” mercadorias que não ostentam origem lícita, ou gerar créditos fiscais fantasmas para empresas que compram notas e reclamam descontos de impostos em operações de compra e venda que nunca chegaram à luz do dia.      
Tem-se por calçada a nota fiscal cujo emitente instala entre a primeira e segunda vias um calço com o intuito de separá-las fisicamente e preenchê-las com valores diferentes. Normalmente, considerando que a segunda via fica no talonário e que este é auditado pelo Fisco, é na segunda via que o emitente coloca o valor menor, objetivando sonegar imposto.
Já na configuração de nota fiscal desdobrada, o calço mencionado funciona como alavanca para desmembrar a nota fiscal em duas, que serão utilizadas pelo emitente em operações diversas, com pessoas jurídicas diferentes, expediente conhecido para produzir rendimentos invisíveis aos tributos.
Portanto, em eventual operação de compra e venda preste atenção para tais termos, se surgirem, pois nem sempre todos estão acostumados com este linguajar, muito menos com o conteúdo que nele se move.  

Por: Marcos Castello Branco

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Seletividade e Essencialidade do ICMS na telefonia e na energia elétrica



O Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS - é tributo incidente sobre toda operação mercantil, cuja fixação é de competência estadual, e que pode variar conforme o produto ou serviço tributado.

No Rio de Janeiro, no tocante a fornecimento de luz e telefonia, a alíquota aplicada monta 30%, dos quais 25% correspondem à base tributável e 5%, referem-se a percentual arrecadado para financiar o Fundo Federal de Combate à Pobreza.

O ICMS tem previsão constitucional e, muito embora, seja imposto concebido para taxar o comércio em geral, a própria Constituição Federal que lhe concede origem, determina tratamento diferenciado na hipótese de incidência sobre serviços ou produtos considerados essenciais à coletividade, tais como luz, água e telefonia.

Tal princípio regrado, conhecido como da essencialidade ou seletividade, estabelece que as alíquotas em tais casos devem ser reduzidas. Assim, no Rio de Janeiro, apesar das Concessionárias de tais serviços cobrarem na fatura a versão cheia da alíquota, ou seja, 30%, de fato a que deveria ser adotada não poderia ultrapassar 23%.

Isto significa que, atualmente, a empresa consumidora de luz e telefonia paga, todo mês, 7% além do que deveria por lei. Nosso trabalho possibilita a restituição de todo valor recolhido a maior durante os últimos cinco anos, corrigido e atualizado, bem como a desoneração mensal do excesso ilegal incluído pela Concessionária ou Prestadora.

Por: Dr. Marcos Castello Branco

domingo, 30 de outubro de 2011

Não incidência de Imposto de Renda sobre indenizações







Recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu não incidir IR sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Por maioria, os ministros entenderam que juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ já pacificada, também não incide IR sobre dano moral.
Os demais tribunais do país deverão seguir a orientação firmada pelo STJ porque a matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos. O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha conduziu a maioria dos ministros, e consolidou não serem os juros moratórios tributáveis porque simplesmente não representam renda ou acréscimo patrimonial. Destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas. Além disso, entenderam que é a natureza jurídica da verba a receber que define a incidência de IR sobre os juros de mora.
Aproveitando o ensejo da notícia do julgamento, teceremos alguns comentários sobre outras formas de não incidência do Imposto de Renda.
Há de se esclarecer que o recebimento de indenizações não tem o condão de ensejar o pagamento de imposto de renda, pois não está caracterizado o acréscimo patrimonial. De acordo com jurisprudência já consolidada, a intenção das indenizações é reparar um dano sofrido, constituindo, apenas, recomposição do patrimônio.
O professor Hugo de Brito Machado, ensina: “na formação da jurisprudência sobre o assunto tornou-se lugar comum o argumento segundo o qual o imposto de renda não incide porque, se incidisse, a indenização não seria completa, e justa (...). Na verdade sobre a indenização não incidem tributos em referência porque o recebimento de indenização não configura o fato gerador do imposto de renda. Não é lucro, e por isso não configura o fato gerador do dever de pagar a contribuição social sobre o lucro. Nem é faturamento, e por isso não configura fato gerador do dever jurídico de pagar Cofins” (Âmbito constitucional e fato gerador do tributo. Imposto de renda, contribuição sobre o lucro e Cofins. Indenização por perdas e danos materiais. Hipótese de não-incidência, em RDDT nº 53, fev 2000, pg. 105).
No entanto, a Receita Federal é muito resistente na hora de abrir mão do Imposto de Renda, o que acaba por escorchar o contribuinte leigo, que paga sem saber que não deve.
Retornando ao campo do Direito Trabalhista, algumas verbas recebidas não são passíveis de tributação pelo IR, apesar da Receita Federal entender que sim e cobrar livremente, devendo os contribuintes levar a briga para a Justiça, onde são encontradas decisões conforme Agravo de Divergência em Recurso Especial 515148/RS, tais como: aviso prévio indenizado;

  • férias não-gozadas, férias proporcionais, folgas e licenças-prêmio indenizadas;
  • adicional de 1/3 de férias indenizado;
  • indenização por rescisão sem justa causa no período de estabilidade acidentária;
  • FGTS;
  • indenização por tempo de serviço;
  • programas de aposentadoria e demissão voluntárias.
No mesmo julgado também ficaram registradas as verbas que atraem a incidência do Imposto de Renda:


  • 13º salário;
  •  adicional de 1/3 sobre férias gozadas;
  •  adicional noturno
  • complementação temporária de proventos;
  • gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho;
  • horas-extras.

Dra. Maria Duarte

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Erro no cálculo das prestações do "Super Refis" pode levar contribuintes à justiça para garantir o direito ao prazo de 180 meses para amortização


Por: Luiz Ricardo de Azeredo Sá
Elaborado em 07/2011
Desrespeito da Receita Federal do Brasil às regras da Lei nº 11.941/2009 tem feito com que as prestações geradas a partir das consolidações dos parcelamentos da referida lei - conhecidos como "Super Refis" ou "Refis da Crise" - relativos a saldos de débitos que estiveram em outros parcelamentos sejam muito superiores às corretas, o que tem reduzido em mais de 50% o prazo legal assegurado para amortização do débito, levando os Contribuintes à Justiça como única forma de viabilizarem o adimplemento dos parcelamentos no prazo máximo de 180 meses assegurado por lei.
As consolidações dos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários) têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.
Os motivos?
Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no art. 3º, § 1º , Inciso V, da mesma Lei, que prescreve que "na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos", já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.
Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no REFIS e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 passaram pelo PAES. Se aplicada a regra antes mencionada (Art. 3º, § 1º, V) não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no PAES o contribuinte já não mais estava no REFIS pelo menos desde 06/2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.
Já no que pertine a débitos que migraram do PAES, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do PAES e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.
O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.
A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VIA HABEAS DATA



Significado de habeas data e origem do Instituto

Em tradução livre habeas data corresponde a “tenham-se os dados”.

Tem sua origem remota no direito norte-americano, mas especificamente no Freedom of Information Act de 1974, que possibilitava aos cidadãos o acesso às informações constantes de registros públicos ou particulares franqueados ao público. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição Cidadã (1988), assim denominada por seu inspirador Dr. Ulysses Guimarães.

Segundo os doutrinadores, o uso indevido das informações sobre a vida privada dos cidadãos por parte dos órgãos de inteligência e repressão, que serviam aos interesses do regime militar, motivaram historicamente o legislador constituinte. É símbolo da ruptura da ordem jurídica anterior, tolerante com o desrespeito à intimidade e vida privada das pessoas por razões de cunho meramente político, operada pelo advento da nova ordem constitucional. A Lei 9.507/97 regulou o direito de acesso à informação e disciplinou o rito do habeas data.

Do Direito Constitucional à Informação

Esse remédio jurídico-processual tem natureza de garantia individual e está intimamente ligado ao direito à informação, ambos previstos no artigo 5º da CF. Conforme já se pronunciou o STF, se destina a assegurar em favor da pessoa interessada, seja natural ou jurídica, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: direito de acesso aos registros; direito de retificação dos registros e direito de complementação dos registros (in RDA 204/214, RO em HD 22-8-DF, Rel. Min. Marco Aurélio).

A regra é o acesso irrestrito as informações de interesse particular ou de interesse público ou geral, estando excepcionadas tão-só aquelas sigilosas, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Com efeito, quando o direito individual à informação é desrespeitado pela Administração Pública, sem uma justificativa razoável, pode o interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o acesso pretendido aos seus dados pessoais ou às informações de interesse coletivo ou geral.

Especificamente no que tange às informações referentes a pessoa do interessado, o habeas data configura-se como o remédio jurídico-processual adequado a assegurar, por meio da tutela jurisdicional, o acesso a registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Nas palavras do saudoso mestre Hely, o objeto do habeas data é a proteção do direito líquido e certo do impetrante de conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa, constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de dados (apud Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, p. 147).

Assim é direito líquido do administrado obter, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, dos Três Poderes, as informações e os documentos que lhe forem diretamente pertinentes, produzidos e/ou mantidos por aqueles órgãos e entidades.

Recuperação Administrativa de Créditos Tributários

Tocante à recuperação administrativa e à utilização das informações obtidas pelo habeas data, expedem-se as seguintes considerações.

Como resultado dos procedimentos administrativos – requerimento à Receita Federal – e posterior pedido judicial de habeas data, se for o caso, obtidas as informações, serão elas auditadas e confrontadas, se necessário, com os documentos fiscais – DARFs, DCTFs etc. – para fins de apuração do crédito.

Origem dos Créditos Tributários e Compensação

Os créditos têm origem na não alocação pela Receita Federal, de pagamentos efetuados pelo contribuinte, sem correlação com os respectivos débitos tributários, no conta-corrente mantido por àquela repartição.

Vale ressaltar que os pagamentos cuja alocação não foi identificada pelo Fisco dentro do prazo decadencial, constituem pagamentos indevidos, a maior, com erro de edificação do sujeito passivo, ou na determinação da alíquota aplicável, e como não mais poderão ser lançados ex-officio, passam a constituir créditos disponíveis do contribuinte, sujeitos, portanto, à restituição.

É princípio basilar de contabilidade que a todo débito corresponde um crédito e vice-versa.

Finalmente, apurados os créditos, sua utilização se dará na forma dos dispositivos legais e normativos da Receita Federal que dispõem no sentido de o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos ou contribuições passíveis de restituição, poderão compensá-los com quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.


Oswaldo Duarte


quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Indústria do Dano Moral ou do Desrespeito ao Consumidor?




O Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e os Juizados Especiais liberaram anseios reprimidos da população, que cansada de ser aviltada e desrespeitada pelos fornecedores de produtos e serviços passou a reivindicar seus direitos, adicionando o dano moral, chamado, injustamente e até por juízes, de “indústria do dano moral”.

Tal disposição do povo gerou o entulhamento dos Juizados Especiais e sobre tal fato vamos discorrer à frente.

A necessidade de reparação de dano moral é consequencia da maquinização das atividades de fornecedores de produtos e serviços somada a desumanização das relações que em prol da automatização deixou a margem o respeito ao cidadão.

Nomes de pessoas são enviados aos Cadastros de Restrição ao Crédito por comando de computadores sem triagem prévia, muitas vezes indevidamente, causando danos a elas que não sabem a quem botar uma culpa anônima.

Empresas de aviação fazem overbooking, atrasam vôos e perdem bagagem, causando transtornos aos passageiros por negligências dos funcionários, mas principalmente por práticas que visam a otimização do lucro em detrimento dos consumidores cujo respeito é relegado a segundo plano.

Produtos e serviços são lançados com defeito por falta de controle de qualidade, causando danos aos consumidores, pois o custo do investimento em aprimoramento dos meios de produção é muito superior ao valor das indenizações a serem pagas aos poucos incautos que buscam ressarcimento na Justiça.

A razão do tal entulhamento é o fato de as condenações por dano moral serem fixadas em valores ínfimos. Recentemente em processo no Juizado Especial da Tijuca, à empresa gigante do ramo de consórcios, com expressão nacional, foi imposta condenação em R$ 700,00 !!! O caráter educativo de tal indenização foi pro brejo, pois tal quantia não “mexeu no bolso” do empresário relapso.

Em outras palavras, sai mais barato não investir em controle das atividades de produção e serviço que pagar indenização a título de dano moral, pois as condenações são de pouca monta.

Por serem baixos os valores de indenização, muitos fornecedores de serviços, principalmente bancário e de telefonia, preferem reincidir inúmeras vezes nas mesmas práticas do que melhorar a qualidade de seus serviços.

Conclui-se que se as indenizações fossem fixadas em valores mais fortes, não empobrecendo o inadimplente e nem enriquecendo o reclamante, as empresas passariam a ter mais atenção, cuidado e respeito no trato com os consumidores.

Oswaldo Duarte

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PAF - Processo Administrativo Fiscal.



O Processo Administrativo Fiscal se dedica a regular os atos da Administração e do contribuinte num “acertamento da relação tributária”.

Existe para que a autoridade administrativa tributária pratique seus atos de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte.

O direito ao processo administrativo tributário está expressamente assegurado pelo dispositivo constitucional que diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.

Em sentido amplo, o processo administrativo tributário significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte, e em sentido estrito, a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.

São muitas as vantagens para o contribuinte ao optar pelo processo administrativo tributário para se defender. A mais importante e de aspecto prático é a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em disputa. Além disso, outro aspecto muito importante é o elevado nível de especialização e conhecimento técnico dos componentes dos órgãos julgadores frente aos juízes da justiça comum. A legitimidade e a imparcialidade desses órgãos decorrem da sua composição por representantes do Fisco e dos contribuintes. Vale lembrar ainda a possibilidade de o contribuinte, e não o Fisco, buscar no Judiciário a revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. Outro benefício recentemente garantido pelo Supremo Tribunal Federal é a inviabilidade do início da ação penal por crimes contra a ordem tributária enquanto pendente o processo administrativo fiscal relativo ao crédito correspondente.

Por outro lado há desvantagem no que diz respeito à impossibilidade do Fisco reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, aspecto que muitas vezes constitui a única base da argumentação dos contribuintes.

ESQUEMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL

DECRETO 70.235/72

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO ou AUTO DE INFRAÇÃO (arts. 7º, 10 e 11)

SUJEITO PASSIVO

PAGA

DÉBITO QUITADO

NÃO PAGA

- 30 dias para impugnar. Neste prazo pode tomar vista dos autos (art. 15).

- se não impugnar, será declarado revel, com prazo de 30 dias para a cobrança amigável. Esgotado este prazo, será declarado devedor remisso, sujeito a cobrança executiva (arts. 21 e 43)

IMPUGNA (arts. 14/17)

Julgamento em 1ª instância (arts. 31 e 25, I)

Delegacia da Receita Federal de Julgamento (órgão interno e colegiado)

GANHA

- recurso hierárquico: julgador recorre de ofício, se cabível (art. 34).

- se for dado provimento ao recurso de ofício, o sujeito passivo poderá recorrer ao CARF no prazo de 30 dias (art. 33).

- se o recurso não for cabível = decisão definitiva (processo encerrado – art. 54; art. 42, parágrafo único

PERDE

- não cabe pedido de reconsideração (art. 36).

- 30 dias para pagar ou recorrer ao CARF. Recurso voluntário com efeito suspensivo.

- esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que tenha sido interposto, a decisão é definitiva (art. 42).

RECORRE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

GANHA

- recurso do Procurador da Fazenda Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais (se cabível) no prazo de 15 dias, contados da vista oficial da decisão (art. 7º do RI-CSRF).

- do julgamento de recurso de ofício pelas Câmaras dos CARFs cabe recurso voluntário à CSRF (art. 25, § 4º).

- Se não couber = decisão definitiva (processo encerrado – art. 42).

PERDE

- cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo no prazo de 30 dias, contados da ciência: I – de decisão que der provimento a recurso de ofício; II – de decisão que negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário (art. 37, § 3º).

- 15 dias para recorrer à CSRF, contados da data da ciência da decisão, se cabível (art. 7º do RI-CSRF).

- 30 dias para pagar (art. 37, 2º). Proposta de aplicação de equidade (arts. 26 e 40, II).

É definitiva a decisão de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição (art. 42, II).

O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo (art. 38)

RECORRE À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Julgamento em instância especial (ver RI-CSRF)

GANHA

- decisão final (processo encerrado arts. 42 e 58).

PERDE

- decisão final (art. 42).

- 30 dias para pagar (arts. 43 e 21).

- Paga = processo encerrado (art. 43).

- não paga, e propõe Ação Anulatória de Ato Declarativo da Dívida (Lei 6.830/80, art. 38). Se depositar, faz prevento o juízo (se ainda não proposta a Ação de Execução Fiscal).

- Não paga, e aguarda a Execução, podendo, após garantida a instância, apresentar embargos, onde poderá discutir a matéria de fato e de direito (Lei 6.830/80, art. 3º).

Não paga e a Execução Fiscal não é ajuizada, mas necessita de Certidão Negativa de Débitos. Ajuíza medida cautelar apresentando bens em garantia da futura execução fiscal que será proposta, obtendo assim provimento jurisdicional no sentido da suspensão da exigibilidade e fornecimento de CND.

MINISTRO DA FAZENDA

ENTRÂNCIA ESPECIAL – ART .26

-Decide sobre recursos dos Procuradores Representantes da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova (art. 37, § 1º)

- Decide sobre a dispensa parcial ou total de penalidade pecuniária, se cabível (art. 40).

- decide propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos CARFs (arts. 26, II e 40).

- não cabe pedido de reconsideração (art. 39).

- julga recurso de decisões do CARF interposto pelos Procuradores Representantes da Fazenda (art. 26, I).

- O sujeito passivo deve cumprir a decisão do Ministério da Fazenda em 30 dias, se for o caso art. 41).

- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável de 30 dias (art. 21), aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no §3º do mesmo artigo (o órgão preparador declarará o sujeito passivo remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva) art. 43 caput).

- no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (art. 45).

Por Maria Duarte