sexta-feira, 26 de agosto de 2011
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Tribunal surpreende advogados e reverá entendimento sobre contribuinte de fato e de direito
| O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar o recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto. A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária - no qual o chamado "contribuinte de direito" é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o "contribuinte de fato" arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco - portanto, elas são contribuintes de direito. O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos - e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição. Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia - ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos. Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. A comunidade jurídica aguarda ansiosa desse julgamento que pode ser uma possibilidade de o tribunal rever o posicionamento e permitir que o consumidor final tenha direito de discutir e receber tributos de volta. Fontes: Valor Econômico e Fenacon |
domingo, 21 de agosto de 2011
A necessidade do conhecimento tributário como recurso estratégico
A dinâmica corporativa da empresa moderna tem exigido cada vez mais a adoção de inteligência tributária aplicada aos negócios.
Em tempos de competição agressiva, a vantagem está com aquele jogador que sabe gerir seus conhecimentos, planejar seus objetivos e atingir seus resultados de maneira mais rápida, aproveitando os recursos existentes da empresa.
No contexto concorrencial, esta é a fórmula da diferenciação e da sustentabilidade.
A Gestão do Conhecimento, como forma de estruturar este processo, significa método que permite a transformação de dados em informações, estas em conhecimento, e este em valor a ser compartilhado.
Como pressuposto do método, há que haver mapeamento e valorização das riquezas intelectuais da empresa, de maneira a identificar a formação do conhecimento. Surge a aprendizagem institucional.
Quando realizada de forma sistemática, a aprendizagem causa o aumento da consciência crítica da estrutura interna, e a democratização do acesso a todos os públicos de interesse, com os quais se constitui uma dialética de desenvolvimento.
Passa pela renovação da mentalidade empresarial e pela reestruturação do que é importante e essencial para a empresa, provocando, eventualmente, reflexos sensíveis à forma como está hierarquicamente edificada a cadeia decisória.
Dentre estas transformações, eleva-se a necessidade do planejamento tributário da empresa, considerando que tal conhecimento tornou-se fator estratégico para a obtenção de resultados que afetam todas as áreas operacionais.