quarta-feira, 28 de setembro de 2011
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VIA HABEAS DATA
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Indústria do Dano Moral ou do Desrespeito ao Consumidor?
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
PAF - Processo Administrativo Fiscal.

O Processo Administrativo Fiscal se dedica a regular os atos da Administração e do contribuinte num “acertamento da relação tributária”.
Existe para que a autoridade administrativa tributária pratique seus atos de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte.
O direito ao processo administrativo tributário está expressamente assegurado pelo dispositivo constitucional que diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.
Em sentido amplo, o processo administrativo tributário significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte, e em sentido estrito, a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
São muitas as vantagens para o contribuinte ao optar pelo processo administrativo tributário para se defender. A mais importante e de aspecto prático é a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em disputa. Além disso, outro aspecto muito importante é o elevado nível de especialização e conhecimento técnico dos componentes dos órgãos julgadores frente aos juízes da justiça comum. A legitimidade e a imparcialidade desses órgãos decorrem da sua composição por representantes do Fisco e dos contribuintes. Vale lembrar ainda a possibilidade de o contribuinte, e não o Fisco, buscar no Judiciário a revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. Outro benefício recentemente garantido pelo Supremo Tribunal Federal é a inviabilidade do início da ação penal por crimes contra a ordem tributária enquanto pendente o processo administrativo fiscal relativo ao crédito correspondente.
Por outro lado há desvantagem no que diz respeito à impossibilidade do Fisco reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, aspecto que muitas vezes constitui a única base da argumentação dos contribuintes.
ESQUEMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL
DECRETO 70.235/72
| NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO ou AUTO DE INFRAÇÃO (arts. 7º, 10 e 11) | ||
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| SUJEITO PASSIVO | ||
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| PAGA DÉBITO QUITADO | NÃO PAGA - 30 dias para impugnar. Neste prazo pode tomar vista dos autos (art. 15). - se não impugnar, será declarado revel, com prazo de 30 dias para a cobrança amigável. Esgotado este prazo, será declarado devedor remisso, sujeito a cobrança executiva (arts. 21 e 43) | |
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| IMPUGNA (arts. 14/17) Julgamento em 1ª instância (arts. 31 e 25, I) Delegacia da Receita Federal de Julgamento (órgão interno e colegiado) | ||
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| GANHA - recurso hierárquico: julgador recorre de ofício, se cabível (art. 34). - se for dado provimento ao recurso de ofício, o sujeito passivo poderá recorrer ao CARF no prazo de 30 dias (art. 33). - se o recurso não for cabível = decisão definitiva (processo encerrado – art. 54; art. 42, parágrafo único | PERDE - não cabe pedido de reconsideração (art. 36). - 30 dias para pagar ou recorrer ao CARF. Recurso voluntário com efeito suspensivo. - esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que tenha sido interposto, a decisão é definitiva (art. 42). | |
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| RECORRE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA | ||
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| GANHA - recurso do Procurador da Fazenda Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais (se cabível) no prazo de 15 dias, contados da vista oficial da decisão (art. 7º do RI-CSRF). - do julgamento de recurso de ofício pelas Câmaras dos CARFs cabe recurso voluntário à CSRF (art. 25, § 4º). - Se não couber = decisão definitiva (processo encerrado – art. 42). | PERDE - cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo no prazo de 30 dias, contados da ciência: I – de decisão que der provimento a recurso de ofício; II – de decisão que negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário (art. 37, § 3º). - 15 dias para recorrer à CSRF, contados da data da ciência da decisão, se cabível (art. 7º do RI-CSRF). - 30 dias para pagar (art. 37, 2º). Proposta de aplicação de equidade (arts. 26 e 40, II). | |
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| É definitiva a decisão de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição (art. 42, II). | ||
| O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo (art. 38) | ||
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| RECORRE À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS | ||
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| Julgamento em instância especial (ver RI-CSRF) | ||
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| GANHA - decisão final (processo encerrado arts. 42 e 58). | PERDE - decisão final (art. 42). - 30 dias para pagar (arts. 43 e 21). - Paga = processo encerrado (art. 43). - não paga, e propõe Ação Anulatória de Ato Declarativo da Dívida (Lei 6.830/80, art. 38). Se depositar, faz prevento o juízo (se ainda não proposta a Ação de Execução Fiscal). - Não paga, e aguarda a Execução, podendo, após garantida a instância, apresentar embargos, onde poderá discutir a matéria de fato e de direito (Lei 6.830/80, art. 3º). Não paga e a Execução Fiscal não é ajuizada, mas necessita de Certidão Negativa de Débitos. Ajuíza medida cautelar apresentando bens em garantia da futura execução fiscal que será proposta, obtendo assim provimento jurisdicional no sentido da suspensão da exigibilidade e fornecimento de CND. | |
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| MINISTRO DA FAZENDA ENTRÂNCIA ESPECIAL – ART .26 | ||
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| -Decide sobre recursos dos Procuradores Representantes da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova (art. 37, § 1º) - Decide sobre a dispensa parcial ou total de penalidade pecuniária, se cabível (art. 40). - decide propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos CARFs (arts. 26, II e 40). - não cabe pedido de reconsideração (art. 39). - julga recurso de decisões do CARF interposto pelos Procuradores Representantes da Fazenda (art. 26, I). - O sujeito passivo deve cumprir a decisão do Ministério da Fazenda em 30 dias, se for o caso art. 41). | ||
| - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável de 30 dias (art. 21), aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no §3º do mesmo artigo (o órgão preparador declarará o sujeito passivo remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva) art. 43 caput). - no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (art. 45). | ||
Por Maria Duarte
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Dilma sanciona lei de correção da tabela do IR

A presidente Dilma Rousseff sancionou com veto o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 528, que trata da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Foi vetado o dispositivo que permitia a dedução, no Imposto de Renda, de valores relativos a planos de saúde privados pagos aos empregados domésticos.
Publicada na edição desta segunda-feira (29/08), do Diário Oficial da União, a nova lei reajusta em 4,5% ao ano os valores da tabela do IRPF até 2014. Com isso, a faixa de rendimentos mensais isenta do imposto passou, este ano, de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61. Em 2014, estarão isentas as pessoas com rendimentos mensais de até R$ 1.787,77.
A justificativa ao veto do dispositivo que permitia aos empregadores deduzir valores referentes a planos de saúde pagos aos empregados domésticos é que a proposta de dedução distorce o princípio da capacidade contributiva. A justificativa diz ainda que entidades representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos.
"Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal", diz o texto com a exposição de motivos para o veto. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídicoquinta-feira, 1 de setembro de 2011
Responsabilidade Tributária dos Sócios das Ltdas.
A discussão acerca da legitimidade passiva nas execuções fiscais tem dominado a maioria dos julgamentos por sua importância e consequências na vida empresarial das sociedades e das pessoas que a integram.
A seriedade da figuração de um sócio no pólo passivo de uma execução fiscal exige clara definição de parâmetros estreitos para tal implicação. A presunção de legitimidade que detém os atos administrativos não pode os conduzir a serem utilizados como forma de coagir os sócios a cumprirem obrigações que não são suas. Não podem ser utilizados de forma arbitrária e ilegal, por conta do alicerce de serem legitimamente presumidos.
Os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e até da dignidade humana devem ser respeitados acima de qualquer anseio de cobrança de dívidas fiscais. O fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não pode expor o consumidor ao ridículo na cobrança de dívidas. Assim também deveria ser obrigado a agir o Fisco. Com respeito à figura do devedor e com parcimônia em seu direito ao redirecionamento de cobranças às pessoas integrantes das sociedades.
O estudo buscou delimitar os critérios que devem ser utilizados para a responsabilização de terceiros nas execuções fiscais.
Com referência ao art. 134, do CTN, caput e inciso VII, os sócios podem ser responsabilizados por suas omissões ou no caso de liquidação da sociedade limite de sua participação. Há necessidade da presença do elemento culpa para tipicidade da conduta neste dispositivo legal e podem ser alcançados todos os sócios, mesmo sem poderes de gestão desde que demonstrada sua culpabilidade.
Para enquadramento no art. 135, III do CTN, em primeiro lugar, o sócio deve possuir real poder de administração da sociedade, ter atribuição para o pagamento (ou não) dos tributos. Somente quem tem o poder de pagar, tem a possibilidade de deixar de pagar. Em um segundo momento, ele deve ter agido com intuito de fraudar a arrecadação tributária, agindo com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social. Neste caso, responderá solidariamente com a sociedade e a demonstração do dolo é imprescindível neste tipo.
Com isso, descartamos a figura do sócio minoritário, sem poder de administração da sociedade, por se tratar de um ato impossível. Se ele não pode gerir, não pode escolher deixar de pagar o tributo, não podendo ser responsabilizado pessoalmente.
O mero inadimplemento do tributo não é capaz de redirecionar a cobrança para a pessoa dos sócios. Esse já foi o entendimento, mas que caiu em desuso, senão tudo seria exceção à regra da limitação de responsabilidade, que acabaria por esvaziada. A falta de pagamento deve estar vinculada à fraude para que se possa responsabilizar o agente da conduta ilícita.
A dissolução irregular da empresa tem sido entendida como uma hipótese do art. 134 do CTN e deve gerar a responsabilização dos sócios-gerentes. Caso fique demonstrada a participação do minoritário nesse processo, ele também poderá ser responsabilizado. A não localização da empresa no endereço cadastrado no Fisco tem sido encarada como forte indício dessa dissolução irregular.
Caso o sócio tenha se retirado antes da dissolução irregular, somente poderá ser responsabilizado se atuou como gestor da empresa e somente pelo período em que esteve na sociedade.
As contribuições previdenciárias já tiveram tratamento diferenciado conferido pelo art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993, quando sociedade e sócios eram solidários nessa dívidas. No entanto, além do dispositivo ter sido revogado em 2009 o STJ já havia determinado interpretação sistemática da legislação previdenciária conforme a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Código Civil de forma a garantir princípios constitucionais e tributários e não desnaturar o tipo societário da limitada. Já o STF, confirmando a tendência, acabou por declarar inconstitucional tal ordem legal.
Portanto, somente quando demonstrados a culpa ou o dolo praticados pelos sócios-gerentes das sociedades limitadas poderão eles vir a ser responsabilizados com seus bens particulares por dívidas da sociedade. Fora desse cenário, estão protegidos pela sociedade e não podem ser atingidos particularmente, sob pena de ferirem-se princípios constitucionais básicos.
Por: Dra. Maria Duarte

