
O Processo Administrativo Fiscal se dedica a regular os atos da Administração e do contribuinte num “acertamento da relação tributária”.
Existe para que a autoridade administrativa tributária pratique seus atos de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte.
O direito ao processo administrativo tributário está expressamente assegurado pelo dispositivo constitucional que diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.
Em sentido amplo, o processo administrativo tributário significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte, e em sentido estrito, a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
São muitas as vantagens para o contribuinte ao optar pelo processo administrativo tributário para se defender. A mais importante e de aspecto prático é a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em disputa. Além disso, outro aspecto muito importante é o elevado nível de especialização e conhecimento técnico dos componentes dos órgãos julgadores frente aos juízes da justiça comum. A legitimidade e a imparcialidade desses órgãos decorrem da sua composição por representantes do Fisco e dos contribuintes. Vale lembrar ainda a possibilidade de o contribuinte, e não o Fisco, buscar no Judiciário a revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. Outro benefício recentemente garantido pelo Supremo Tribunal Federal é a inviabilidade do início da ação penal por crimes contra a ordem tributária enquanto pendente o processo administrativo fiscal relativo ao crédito correspondente.
Por outro lado há desvantagem no que diz respeito à impossibilidade do Fisco reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, aspecto que muitas vezes constitui a única base da argumentação dos contribuintes.
ESQUEMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL
DECRETO 70.235/72
| NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO ou AUTO DE INFRAÇÃO (arts. 7º, 10 e 11) | ||
| |
|
| SUJEITO PASSIVO | ||
| |
|
| PAGA DÉBITO QUITADO | NÃO PAGA - 30 dias para impugnar. Neste prazo pode tomar vista dos autos (art. 15). - se não impugnar, será declarado revel, com prazo de 30 dias para a cobrança amigável. Esgotado este prazo, será declarado devedor remisso, sujeito a cobrança executiva (arts. 21 e 43) | |
| |
|
| IMPUGNA (arts. 14/17) Julgamento em 1ª instância (arts. 31 e 25, I) Delegacia da Receita Federal de Julgamento (órgão interno e colegiado) | ||
| |
|
| GANHA - recurso hierárquico: julgador recorre de ofício, se cabível (art. 34). - se for dado provimento ao recurso de ofício, o sujeito passivo poderá recorrer ao CARF no prazo de 30 dias (art. 33). - se o recurso não for cabível = decisão definitiva (processo encerrado – art. 54; art. 42, parágrafo único | PERDE - não cabe pedido de reconsideração (art. 36). - 30 dias para pagar ou recorrer ao CARF. Recurso voluntário com efeito suspensivo. - esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que tenha sido interposto, a decisão é definitiva (art. 42). | |
| |
|
| RECORRE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA | ||
| |
|
| GANHA - recurso do Procurador da Fazenda Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais (se cabível) no prazo de 15 dias, contados da vista oficial da decisão (art. 7º do RI-CSRF). - do julgamento de recurso de ofício pelas Câmaras dos CARFs cabe recurso voluntário à CSRF (art. 25, § 4º). - Se não couber = decisão definitiva (processo encerrado – art. 42). | PERDE - cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo no prazo de 30 dias, contados da ciência: I – de decisão que der provimento a recurso de ofício; II – de decisão que negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário (art. 37, § 3º). - 15 dias para recorrer à CSRF, contados da data da ciência da decisão, se cabível (art. 7º do RI-CSRF). - 30 dias para pagar (art. 37, 2º). Proposta de aplicação de equidade (arts. 26 e 40, II). | |
| |
|
| É definitiva a decisão de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição (art. 42, II). | ||
| O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo (art. 38) | ||
| |
|
| RECORRE À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS | ||
| |
|
| Julgamento em instância especial (ver RI-CSRF) | ||
| |
|
| GANHA - decisão final (processo encerrado arts. 42 e 58). | PERDE - decisão final (art. 42). - 30 dias para pagar (arts. 43 e 21). - Paga = processo encerrado (art. 43). - não paga, e propõe Ação Anulatória de Ato Declarativo da Dívida (Lei 6.830/80, art. 38). Se depositar, faz prevento o juízo (se ainda não proposta a Ação de Execução Fiscal). - Não paga, e aguarda a Execução, podendo, após garantida a instância, apresentar embargos, onde poderá discutir a matéria de fato e de direito (Lei 6.830/80, art. 3º). Não paga e a Execução Fiscal não é ajuizada, mas necessita de Certidão Negativa de Débitos. Ajuíza medida cautelar apresentando bens em garantia da futura execução fiscal que será proposta, obtendo assim provimento jurisdicional no sentido da suspensão da exigibilidade e fornecimento de CND. | |
| |
|
| MINISTRO DA FAZENDA ENTRÂNCIA ESPECIAL – ART .26 | ||
| |
|
| -Decide sobre recursos dos Procuradores Representantes da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova (art. 37, § 1º) - Decide sobre a dispensa parcial ou total de penalidade pecuniária, se cabível (art. 40). - decide propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos CARFs (arts. 26, II e 40). - não cabe pedido de reconsideração (art. 39). - julga recurso de decisões do CARF interposto pelos Procuradores Representantes da Fazenda (art. 26, I). - O sujeito passivo deve cumprir a decisão do Ministério da Fazenda em 30 dias, se for o caso art. 41). | ||
| - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável de 30 dias (art. 21), aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no §3º do mesmo artigo (o órgão preparador declarará o sujeito passivo remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva) art. 43 caput). - no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (art. 45). | ||
Por Maria Duarte
Nenhum comentário:
Postar um comentário