Significado de habeas data e origem do Instituto
Em tradução livre habeas data corresponde a “tenham-se os dados”.
Tem sua origem remota no direito norte-americano, mas especificamente no Freedom of Information Act de 1974, que possibilitava aos cidadãos o acesso às informações constantes de registros públicos ou particulares franqueados ao público. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição Cidadã (1988), assim denominada por seu inspirador Dr. Ulysses Guimarães.
Segundo os doutrinadores, o uso indevido das informações sobre a vida privada dos cidadãos por parte dos órgãos de inteligência e repressão, que serviam aos interesses do regime militar, motivaram historicamente o legislador constituinte. É símbolo da ruptura da ordem jurídica anterior, tolerante com o desrespeito à intimidade e vida privada das pessoas por razões de cunho meramente político, operada pelo advento da nova ordem constitucional. A Lei 9.507/97 regulou o direito de acesso à informação e disciplinou o rito do habeas data.
Do Direito Constitucional à Informação
Esse remédio jurídico-processual tem natureza de garantia individual e está intimamente ligado ao direito à informação, ambos previstos no artigo 5º da CF. Conforme já se pronunciou o STF, se destina a assegurar em favor da pessoa interessada, seja natural ou jurídica, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: direito de acesso aos registros; direito de retificação dos registros e direito de complementação dos registros (in RDA 204/214, RO em HD 22-8-DF, Rel. Min. Marco Aurélio).
A regra é o acesso irrestrito as informações de interesse particular ou de interesse público ou geral, estando excepcionadas tão-só aquelas sigilosas, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
Com efeito, quando o direito individual à informação é desrespeitado pela Administração Pública, sem uma justificativa razoável, pode o interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o acesso pretendido aos seus dados pessoais ou às informações de interesse coletivo ou geral.
Especificamente no que tange às informações referentes a pessoa do interessado, o habeas data configura-se como o remédio jurídico-processual adequado a assegurar, por meio da tutela jurisdicional, o acesso a registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Nas palavras do saudoso mestre Hely, o objeto do habeas data é a proteção do direito líquido e certo do impetrante de conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa, constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de dados (apud Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, p. 147).
Assim é direito líquido do administrado obter, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, dos Três Poderes, as informações e os documentos que lhe forem diretamente pertinentes, produzidos e/ou mantidos por aqueles órgãos e entidades.
Recuperação Administrativa de Créditos Tributários
Tocante à recuperação administrativa e à utilização das informações obtidas pelo habeas data, expedem-se as seguintes considerações.
Como resultado dos procedimentos administrativos – requerimento à Receita Federal – e posterior pedido judicial de habeas data, se for o caso, obtidas as informações, serão elas auditadas e confrontadas, se necessário, com os documentos fiscais – DARFs, DCTFs etc. – para fins de apuração do crédito.
Origem dos Créditos Tributários e Compensação
Os créditos têm origem na não alocação pela Receita Federal, de pagamentos efetuados pelo contribuinte, sem correlação com os respectivos débitos tributários, no conta-corrente mantido por àquela repartição.
Vale ressaltar que os pagamentos cuja alocação não foi identificada pelo Fisco dentro do prazo decadencial, constituem pagamentos indevidos, a maior, com erro de edificação do sujeito passivo, ou na determinação da alíquota aplicável, e como não mais poderão ser lançados ex-officio, passam a constituir créditos disponíveis do contribuinte, sujeitos, portanto, à restituição.
É princípio basilar de contabilidade que a todo débito corresponde um crédito e vice-versa.
Finalmente, apurados os créditos, sua utilização se dará na forma dos dispositivos legais e normativos da Receita Federal que dispõem no sentido de o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos ou contribuições passíveis de restituição, poderão compensá-los com quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.
Oswaldo Duarte

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