quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Responsabilidade Tributária dos Sócios das Ltdas.










A discussão acerca da legitimidade passiva nas execuções fiscais tem dominado a maioria dos julgamentos por sua importância e consequências na vida empresarial das sociedades e das pessoas que a integram.


A seriedade da figuração de um sócio no pólo passivo de uma execução fiscal exige clara definição de parâmetros estreitos para tal implicação. A presunção de legitimidade que detém os atos administrativos não pode os conduzir a serem utilizados como forma de coagir os sócios a cumprirem obrigações que não são suas. Não podem ser utilizados de forma arbitrária e ilegal, por conta do alicerce de serem legitimamente presumidos.


Os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e até da dignidade humana devem ser respeitados acima de qualquer anseio de cobrança de dívidas fiscais. O fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não pode expor o consumidor ao ridículo na cobrança de dívidas. Assim também deveria ser obrigado a agir o Fisco. Com respeito à figura do devedor e com parcimônia em seu direito ao redirecionamento de cobranças às pessoas integrantes das sociedades.


O estudo buscou delimitar os critérios que devem ser utilizados para a responsabilização de terceiros nas execuções fiscais.


Com referência ao art. 134, do CTN, caput e inciso VII, os sócios podem ser responsabilizados por suas omissões ou no caso de liquidação da sociedade limite de sua participação. Há necessidade da presença do elemento culpa para tipicidade da conduta neste dispositivo legal e podem ser alcançados todos os sócios, mesmo sem poderes de gestão desde que demonstrada sua culpabilidade.


Para enquadramento no art. 135, III do CTN, em primeiro lugar, o sócio deve possuir real poder de administração da sociedade, ter atribuição para o pagamento (ou não) dos tributos. Somente quem tem o poder de pagar, tem a possibilidade de deixar de pagar. Em um segundo momento, ele deve ter agido com intuito de fraudar a arrecadação tributária, agindo com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social. Neste caso, responderá solidariamente com a sociedade e a demonstração do dolo é imprescindível neste tipo.


Com isso, descartamos a figura do sócio minoritário, sem poder de administração da sociedade, por se tratar de um ato impossível. Se ele não pode gerir, não pode escolher deixar de pagar o tributo, não podendo ser responsabilizado pessoalmente.


O mero inadimplemento do tributo não é capaz de redirecionar a cobrança para a pessoa dos sócios. Esse já foi o entendimento, mas que caiu em desuso, senão tudo seria exceção à regra da limitação de responsabilidade, que acabaria por esvaziada. A falta de pagamento deve estar vinculada à fraude para que se possa responsabilizar o agente da conduta ilícita.


A dissolução irregular da empresa tem sido entendida como uma hipótese do art. 134 do CTN e deve gerar a responsabilização dos sócios-gerentes. Caso fique demonstrada a participação do minoritário nesse processo, ele também poderá ser responsabilizado. A não localização da empresa no endereço cadastrado no Fisco tem sido encarada como forte indício dessa dissolução irregular.


Caso o sócio tenha se retirado antes da dissolução irregular, somente poderá ser responsabilizado se atuou como gestor da empresa e somente pelo período em que esteve na sociedade.


As contribuições previdenciárias já tiveram tratamento diferenciado conferido pelo art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993, quando sociedade e sócios eram solidários nessa dívidas. No entanto, além do dispositivo ter sido revogado em 2009 o STJ já havia determinado interpretação sistemática da legislação previdenciária conforme a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Código Civil de forma a garantir princípios constitucionais e tributários e não desnaturar o tipo societário da limitada. Já o STF, confirmando a tendência, acabou por declarar inconstitucional tal ordem legal.


Portanto, somente quando demonstrados a culpa ou o dolo praticados pelos sócios-gerentes das sociedades limitadas poderão eles vir a ser responsabilizados com seus bens particulares por dívidas da sociedade. Fora desse cenário, estão protegidos pela sociedade e não podem ser atingidos particularmente, sob pena de ferirem-se princípios constitucionais básicos.



Por: Dra. Maria Duarte


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