domingo, 30 de outubro de 2011

Não incidência de Imposto de Renda sobre indenizações







Recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu não incidir IR sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Por maioria, os ministros entenderam que juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ já pacificada, também não incide IR sobre dano moral.
Os demais tribunais do país deverão seguir a orientação firmada pelo STJ porque a matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos. O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha conduziu a maioria dos ministros, e consolidou não serem os juros moratórios tributáveis porque simplesmente não representam renda ou acréscimo patrimonial. Destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas. Além disso, entenderam que é a natureza jurídica da verba a receber que define a incidência de IR sobre os juros de mora.
Aproveitando o ensejo da notícia do julgamento, teceremos alguns comentários sobre outras formas de não incidência do Imposto de Renda.
Há de se esclarecer que o recebimento de indenizações não tem o condão de ensejar o pagamento de imposto de renda, pois não está caracterizado o acréscimo patrimonial. De acordo com jurisprudência já consolidada, a intenção das indenizações é reparar um dano sofrido, constituindo, apenas, recomposição do patrimônio.
O professor Hugo de Brito Machado, ensina: “na formação da jurisprudência sobre o assunto tornou-se lugar comum o argumento segundo o qual o imposto de renda não incide porque, se incidisse, a indenização não seria completa, e justa (...). Na verdade sobre a indenização não incidem tributos em referência porque o recebimento de indenização não configura o fato gerador do imposto de renda. Não é lucro, e por isso não configura o fato gerador do dever de pagar a contribuição social sobre o lucro. Nem é faturamento, e por isso não configura fato gerador do dever jurídico de pagar Cofins” (Âmbito constitucional e fato gerador do tributo. Imposto de renda, contribuição sobre o lucro e Cofins. Indenização por perdas e danos materiais. Hipótese de não-incidência, em RDDT nº 53, fev 2000, pg. 105).
No entanto, a Receita Federal é muito resistente na hora de abrir mão do Imposto de Renda, o que acaba por escorchar o contribuinte leigo, que paga sem saber que não deve.
Retornando ao campo do Direito Trabalhista, algumas verbas recebidas não são passíveis de tributação pelo IR, apesar da Receita Federal entender que sim e cobrar livremente, devendo os contribuintes levar a briga para a Justiça, onde são encontradas decisões conforme Agravo de Divergência em Recurso Especial 515148/RS, tais como: aviso prévio indenizado;

  • férias não-gozadas, férias proporcionais, folgas e licenças-prêmio indenizadas;
  • adicional de 1/3 de férias indenizado;
  • indenização por rescisão sem justa causa no período de estabilidade acidentária;
  • FGTS;
  • indenização por tempo de serviço;
  • programas de aposentadoria e demissão voluntárias.
No mesmo julgado também ficaram registradas as verbas que atraem a incidência do Imposto de Renda:


  • 13º salário;
  •  adicional de 1/3 sobre férias gozadas;
  •  adicional noturno
  • complementação temporária de proventos;
  • gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho;
  • horas-extras.

Dra. Maria Duarte

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Erro no cálculo das prestações do "Super Refis" pode levar contribuintes à justiça para garantir o direito ao prazo de 180 meses para amortização


Por: Luiz Ricardo de Azeredo Sá
Elaborado em 07/2011
Desrespeito da Receita Federal do Brasil às regras da Lei nº 11.941/2009 tem feito com que as prestações geradas a partir das consolidações dos parcelamentos da referida lei - conhecidos como "Super Refis" ou "Refis da Crise" - relativos a saldos de débitos que estiveram em outros parcelamentos sejam muito superiores às corretas, o que tem reduzido em mais de 50% o prazo legal assegurado para amortização do débito, levando os Contribuintes à Justiça como única forma de viabilizarem o adimplemento dos parcelamentos no prazo máximo de 180 meses assegurado por lei.
As consolidações dos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários) têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.
Os motivos?
Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no art. 3º, § 1º , Inciso V, da mesma Lei, que prescreve que "na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos", já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.
Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no REFIS e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 passaram pelo PAES. Se aplicada a regra antes mencionada (Art. 3º, § 1º, V) não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no PAES o contribuinte já não mais estava no REFIS pelo menos desde 06/2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.
Já no que pertine a débitos que migraram do PAES, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do PAES e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.
O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.
A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.