Recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu não incidir IR sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Por maioria, os ministros entenderam que juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ já pacificada, também não incide IR sobre dano moral.
Os demais tribunais do país deverão seguir a orientação firmada pelo STJ porque a matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos. O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha conduziu a maioria dos ministros, e consolidou não serem os juros moratórios tributáveis porque simplesmente não representam renda ou acréscimo patrimonial. Destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas. Além disso, entenderam que é a natureza jurídica da verba a receber que define a incidência de IR sobre os juros de mora.
Aproveitando o ensejo da notícia do julgamento, teceremos alguns comentários sobre outras formas de não incidência do Imposto de Renda.
Há de se esclarecer que o recebimento de indenizações não tem o condão de ensejar o pagamento de imposto de renda, pois não está caracterizado o acréscimo patrimonial. De acordo com jurisprudência já consolidada, a intenção das indenizações é reparar um dano sofrido, constituindo, apenas, recomposição do patrimônio.
O professor Hugo de Brito Machado, ensina: “na formação da jurisprudência sobre o assunto tornou-se lugar comum o argumento segundo o qual o imposto de renda não incide porque, se incidisse, a indenização não seria completa, e justa (...). Na verdade sobre a indenização não incidem tributos em referência porque o recebimento de indenização não configura o fato gerador do imposto de renda. Não é lucro, e por isso não configura o fato gerador do dever de pagar a contribuição social sobre o lucro. Nem é faturamento, e por isso não configura fato gerador do dever jurídico de pagar Cofins” (Âmbito constitucional e fato gerador do tributo. Imposto de renda, contribuição sobre o lucro e Cofins. Indenização por perdas e danos materiais. Hipótese de não-incidência, em RDDT nº 53, fev 2000, pg. 105).
No entanto, a Receita Federal é muito resistente na hora de abrir mão do Imposto de Renda, o que acaba por escorchar o contribuinte leigo, que paga sem saber que não deve.
Retornando ao campo do Direito Trabalhista, algumas verbas recebidas não são passíveis de tributação pelo IR, apesar da Receita Federal entender que sim e cobrar livremente, devendo os contribuintes levar a briga para a Justiça, onde são encontradas decisões conforme Agravo de Divergência em Recurso Especial 515148/RS, tais como: aviso prévio indenizado;
- férias não-gozadas, férias proporcionais, folgas e licenças-prêmio indenizadas;
- adicional de 1/3 de férias indenizado;
- indenização por rescisão sem justa causa no período de estabilidade acidentária;
- FGTS;
- indenização por tempo de serviço;
- programas de aposentadoria e demissão voluntárias.
No mesmo julgado também ficaram registradas as verbas que atraem a incidência do Imposto de Renda:
- 13º salário;
- adicional de 1/3 sobre férias gozadas;
- adicional noturno
- complementação temporária de proventos;
- gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho;
- horas-extras.
Dra. Maria Duarte

