Sabemos de longa data que muitas
pessoas, apesar de não terem o menor interesse em constituir sociedade, sem o
menor affectio
societatis, assim o fazem, simplesmente para
fugir da responsabilidade pessoal e ilimitada imposta pela regra do empresário
individual. Obviamente, a sociedade constituída nestes moldes ocasiona,
minimamente, desconforto aos sócios, afinal, em regra, sempre um deles acaba
como mero figurante – mas com todos os riscos que a figura de sócio está
exposta.
A responsabilidade pessoal dos sócios
por débitos da sociedade é tema de relevância e não encontrou por parte de
nossos julgadores unificação de entendimento. Tal circunstância gera
insegurança jurídica e impõe a adoção de cautela daquele interessado em
destinar recursos ao exercício da atividade empresarial, em relação ao seu
próprio patrimônio, para que não haja o comprometimento que supere a parcela
destinada a composição do capital social da entidade empresária.
Às vésperas do início da vigência da
Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, 180 dias após sua publicação no DOU, ou
seja, 12/01/2012), que modifica o Código Civil de 2002 ao incluir a nova figura
da empresa individual, reacende a discussão da matéria referente à limitação da
responsabilidade pessoal do sócio.
O ordenamento jurídico atual aponta
duas figuras que podem desenvolver a atividade empresarial: a pessoa física,
conhecida como empresário individual, e a pessoa jurídica, até então como
sociedade empresária. Na primeira, apesar da declaração de empresário
individual apontar a necessidade da informação do capital social, as dívidas
oriundas da atividade exercida podem alcançar o patrimônio pessoal, inclusive
adquirido anteriormente ao início da atividade, pelo empresário, sem limitação.
As sociedades empresárias, em
especial as sociedades limitadas, por outro lado, por ser pessoa jurídica no
desenvolvimento da atividade, só respondem, em regra, com o seu próprio
patrimônio, sem incluir a pessoa do sócio e seu respectivo patrimônio na
responsabilidade pelas dívidas sociais. Em outras palavras, a obrigação do
sócio é a integralização do capital social e uma vez realizada, não há (ou não
haveria) que se cogitar sua responsabilização por dívida da sociedade.
A nova lei introduz a possibilidade
de que a real intenção do investidor único venha a ser alcançada: investir em
uma atividade empresarial independentemente da figura de outro e sem que para
isso seja comprometido ou colocado em risco, além do capital social
integralizado, toda parcela restante do seu patrimônio.
O legislador, para corrigir a
distorção gerada na atividade do empresário individual, onde sua
responsabilidade é ilimitada, incluiu no sistema legislativo a empresa
individual de responsabilidade limitada. Entendo que, diferente de algumas
críticas publicadas, não há dúvida a respeito da pessoa que exercerá a
atividade: a empresa individual trata-se de pessoa jurídica, constituída por
única pessoa com responsabilidade limitada ao capital a ser integralizado.
Basta observar o artigo 2º da Lei 12.441/2011, que aumenta o rol de pessoas
jurídicas contido no art. 44 do Código Civil em vigência.
Esta pessoa jurídica, que o
legislador preferiu não tratar como sociedade, provavelmente porque o Código
Civil (art. 981) pressupõe para tanto “contrato” celebrado por “pessoas”,
deverá ser constituída por única pessoa e tem determinação de valor mínimo de
capital social – 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Tendo como base que a empresa
individual é pessoa jurídica, há sensível diferença entre ser membro e ser o
titular dos direitos e obrigações da atividade. Assim como ocorre nas
sociedades, a responsabilidade da empresa não se confundirá com a da pessoa que
a constitui.
Como bem determinou o legislador, a
empresa individual tem nome e capital próprios, este último, como aludido, de
montante mínimo, o que tem enorme significado, inclusive para solidificar a
limitação de responsabilidade patrimonial do integrante da pessoa jurídica.
Destaca-se que não há outra forma de
exercício de atividade empresarial que exija valor mínimo de capital social,
diferença marcante nessa modalidade empresarial.
O legislador impôs ainda que as
regras da sociedade limitada serão aplicadas à empresa individual , no que
couber. A análise das razões do projeto de lei de autoria do deputado Marcos Montes,
já apontam que a nova modalidade empresarial nada mais é que a figura da
“sociedade unipessoal”, já conhecida no ordenamento pela subsidiária integral,
prevista na Lei 6.404/76 e pela empresa pública.
Neste aspecto, preferiu o legislador
ser mais conservador em não denominar “sociedade” quando a sua constituição se
dá por única pessoa, o que não macula, a meu ver, o intuito legislativo de
atendimento aos anseios empresariais, corolário da correta interpretação que
deve ser dada à norma.
Aliás, justamente por se reportar às
sociedades e não às regras do empresário individual é que entendo que a pessoa
que constituir a empresa pode ser jurídica ou natural e esta não precisa ter,
necessariamente, capacidade, desde que não exerça pessoalmente a administração
da empresa e que todo capital social esteja integralizado.
Interessante debate pode ser travado
a respeito da atividade a ser desenvolvida sem empresarialidade, como ocorre
com os profissionais liberais. Apesar deste novo instituto ser denominado de “empresa
individual”, pressupondo a empresarialidade, o parágrafo 5º do artigo 980-A
aponta a possibilidade de prestação de serviços de qualquer natureza e, mais
adiante, no parágrafo 6º, indica a aplicação das regras da sociedade limitada
no caso. Esse conjunto de regras leva a crer que a empresa individual pode ter
o objeto de sociedade simples e, logo, não ter seu arquivo em registro público
mercantil, mas em cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Quanto ao instituto do direito
falimentar, aplicado ao empresário individual e sociedade empresária, entendo
que a empresa individual, por ser pessoa jurídica, ficará equiparada à
sociedade empresária, o que significa que seu membro não terá a falência
decretada, haja vista que tem a responsabilidade limitada pela integralização
do capital social.
Enfim, a nova lei apenas é resposta a
uma necessidade há muito exigida no que concerne a separação patrimonial
daqueles que têm interesse em desenvolver a atividade empresarial
individualmente.
A disposição de correr riscos é afeta
à atividade, mas isso não significa que o risco deva alcançar todo o patrimônio
pessoal de uma vida. A limitação desse risco é importante inclusive para
estimular o incremento da atividade, contratação de funcionários e investimento
de maior vulto. A limitação do risco pela integralização do capital social é
forma geradora de desenvolvimento micro e macroeconômico, impactante de todas
as formas na sociedade.
Os credores da empresa, se entender
conveniente, têm condições de negociar garantias, como já fazem com sociedades
empresárias e deixam de concorrer com os credores pessoais de quem constitui a
empresa.
Mais uma vez demonstra-se que o
patrimônio pessoal não deve ser confundido com o patrimônio social e o quanto
isso é relevante para o desenvolvimento saudável da atividade econômica. Da
mesma forma que se impõe essa diferença e se estabelece limites de afetação, o
alcance do patrimônio pessoal do titular que integraliza o capital social deve
ocorrer em condições extremas e pontuais.
O advento da nova lei deve fazer
repensar a forma de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou
da responsabilidade de sócios por dívidas sociais, a fim de que não seja
banalizada em decisões judiciais sem demonstração probatória suficiente.
A grande incidência de
responsabilização dos sócios por dívidas sociais em decisões judiciais baseadas
em suposições de mau uso da sociedade vai diametralmente de encontro com o
objetivo de uso da pessoa jurídica pelo empresariado, causa insegurança aos investidores,
encarece o custo da atividade e intimida o crescimento econômico organizado e
salutar.
O grande fantasma do meio empresarial
hoje é o temor da responsabilização pessoal indiscriminada, seja na esfera
civil, tributária ou trabalhista. A Lei 12.441 vem solidificar a real distinção
patrimonial, que merece ser respeitada nos estritos limites da lei.
Por: Daniele de Lima de Oliveira

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