O Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS - é tributo incidente sobre toda operação mercantil, cuja fixação é de competência estadual, e que pode variar conforme o produto ou serviço tributado.
No Rio de Janeiro, no tocante a fornecimento de luz e telefonia, a alíquota aplicada monta 30%, dos quais 25% correspondem à base tributável e 5%, referem-se a percentual arrecadado para financiar o Fundo Federal de Combate à Pobreza.
O ICMS tem previsão constitucional e, muito embora, seja imposto concebido para taxar o comércio em geral, a própria Constituição Federal que lhe concede origem, determina tratamento diferenciado na hipótese de incidência sobre serviços ou produtos considerados essenciais à coletividade, tais como luz, água e telefonia.
Tal princípio regrado, conhecido como da essencialidade ou seletividade, estabelece que as alíquotas em tais casos devem ser reduzidas. Assim, no Rio de Janeiro, apesar das Concessionárias de tais serviços cobrarem na fatura a versão cheia da alíquota, ou seja, 30%, de fato a que deveria ser adotada não poderia ultrapassar 23%.
Isto significa que, atualmente, a empresa consumidora de luz e telefonia paga, todo mês, 7% além do que deveria por lei. Nosso trabalho possibilita a restituição de todo valor recolhido a maior durante os últimos cinco anos, corrigido e atualizado, bem como a desoneração mensal do excesso ilegal incluído pela Concessionária ou Prestadora.
Por: Dr. Marcos Castello Branco

Prezado Dr. Marcos Castello Branco;
ResponderExcluirComo configura-se a cobrança de ICMS na cidade de Ilhéus-Ba, onde a concessionária é a Coelba ?
Grato