Uma empresa de Valhinhos, interior de São Paulo, obteve autorização da
Justiça para oferecer como garantia em um processo de execução fiscal -
que cobra uma dívida de ICMS - um precatório de R$ 600 mil adquirido no
mercado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com o entendimento, se a indústria do
setor de transformação de plástico e isopor perder a ação futuramente,
ela poderá abater dos cerca de R$ 6 milhões devidos o valor do título. A
Fazenda de São Paulo informou que estuda recorrer da decisão.
Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e
Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a
penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do
devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais
câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.
Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do
processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora,
o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos
fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça.
"A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como
garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida", afirma o
tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.
A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os
advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não
possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes
públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já
possuem leis nesse sentido.
Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação
com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente
de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem
regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo
170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas
Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos
autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta
condição, diz Costa, cada ente público "poderia criar limitações
díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples",
diz. "A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto
vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e
nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações
econômicas", afirma.
Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a
decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito
à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei
complementar estadual para disciplinar a prática. "A outra é invocar o
princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a
ser ressaltado daqui para frente", diz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a
compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá
definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está
pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por
uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater
débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis
específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia
já reconheceu a repercussão geral da matéria.
Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e
"óbvias" práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de
precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral
do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões.
Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. "Seria um
acerto de contas vantajoso para as duas partes", diz o advogado Marcelo
Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.







