segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

IRPF – RECEITA DIVULGA REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2012





Através da Instrução Normativa RFB 1.246/2012, foram divulgadas as regras da DIRPF para 2012, referente ao ano-calendário de 2011.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
iv) relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
Dispensa
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
1) apenas na hipótese prevista no item “v” e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
2) em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “i” a “vii”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
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