Já está em vigor a Lei Estadual nº 6.136, publicada em 28
de dezembro de 2011 pelo Poder Executivo do Rio de Janeiro, que fornece aos
contribuintes inscritos na dívida ativa até 30 de novembro do ano passado, o
direito à anistia. A nova lei tributária dispõe sobre a exclusão das multas e
parte dos juros, além da autorização para o pagamento parcelado. Agora, os
débitos podem ser pagos à vista, parcelados em até 18 vezes ou quitados a
partir da compensação com precatória já expedidos. No entanto, só terá acesso
ao benefício o contribuinte que preencher o requerimento no site da Secretária
da Fazenda até o dia 31 de maio.
O advogado David Nigri, especialista em Direito Tributário,
destaca que o parcelamento deve ser feito com um valor mínimo que o justifique,
sendo essa uma exigência da lei e do decreto. “A norma também revê que quem
optar pelo parcelamento não poderá ter prestações inferiores a R$100 nos
débitos de pessoa física e de R$200 para dívidas de pessoa jurídica. Além
disso, caso ocorra atraso superior a 30 dias no pagamento, os benefícios
previstos serão cancelados imediatamente”, explica. Nigri também destaca a necessidade
de procurar por um especialista e evitar parcelar ívidas prescritas. “O
contribuinte deve recorrer ao especialista tributário porque até débitos
inscritos em dívida ativa podem estar prescritos”, afirma o advogado.
O fato de precatórios expedidos serem aceitos como forma de
pagamento é um dos grandes benefícios proporcionados por essa nova lei
tributária, já que o precatório nada mais é do que uma ação contra o governo
por parte de um cidadão. Dessa forma, esse documento disponibilizado pelo governo
para que ele deve é vendido para o cidadão devedor do governo.”Assim, a pessoa
que compra o precatório paga a metade do preço, quem vende ganha a metade mas
ao menos recebe a quantia, já que pelo governo demoraria 10 anos, e o Estado,
não gastou nada”, explica o especialista. No entanto, de acordo com a lei, a
compensação através dos precatórios do Estado só poderá sanar até 95% da
dívida ativa, o restante poderá ser
quitado à vista ou parcelado – ainda isento de multas e com desconto nos juros.
De acordo com Nigri, essa lei realmente é um benefício para
o contribuinte. “A vantagem dessa lei, além do parcelamento , é retirar asa
multas e 50% dos juros de mora, já que são esses os grandes problemas das
dívidas tributárias. O valor originário da dívida não é assustador, ele se
torna alto por causa dos juros e das multas”, explica o advogado. No entanto, a
cláusula que trata da confissão de dívidas é a única em que o contribuinte pode
ser prejudicado. “Não se pode confessar uma dívida com erro. Essa é a única
cláusula que pode prejudicar o contribuinte, mas, ainda assim, o advogado pode
resolver o problema. A própria lei dá essa abertura”, explica Nigri.
Assim como há vantagens para os contribuintes, o
especialista Renato Martins de Oliveira, do escritório C. Martins &
Advogados Associados, ressalta as vantagens para o governo. “O ganho é de ordem
operacional, pois haverá cancelamento de débitos de pequeno valor (inscrições
anteriores a 1997) e de valor médio (inscrições entre 1997 e 30/11/2011), em relação
aos quais não justifica a movimentação do aparato de cobrança estatal”, diz o
advogado.
Fonte: Jornal do Comércio

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