sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TJ autoriza uso de precatório para garantir pagamento de débito

 
 
 
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
Uma empresa de Valhinhos, interior de São Paulo, obteve autorização da Justiça para oferecer como garantia em um processo de execução fiscal - que cobra uma dívida de ICMS - um precatório de R$ 600 mil adquirido no mercado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com o entendimento, se a indústria do setor de transformação de plástico e isopor perder a ação futuramente, ela poderá abater dos cerca de R$ 6 milhões devidos o valor do título. A Fazenda de São Paulo informou que estuda recorrer da decisão.
Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.
Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora, o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça. "A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida", afirma o tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.
A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já possuem leis nesse sentido.
Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta condição, diz Costa, cada ente público "poderia criar limitações díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples", diz. "A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas", afirma.
Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei complementar estadual para disciplinar a prática. "A outra é invocar o princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a ser ressaltado daqui para frente", diz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia já reconheceu a repercussão geral da matéria.
Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e "óbvias" práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões. Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. "Seria um acerto de contas vantajoso para as duas partes", diz o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.

2 comentários:

  1. Essa decisão está de acordo com a ordem econômica vigente, se por um lado o Estado precisa contrair dívidas para manter a economia em desenvolvimento, é preciso criar mecanismos para que essas dívidas sejam abatidas com os créditos, e isso tende a gerar maior confiança nos precatórios judiciais, pois se o devedor estatal é também credor nada mais justo do que realizar o encontro de contas.

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  2. Não podemos esquecer que além dos precatórios, existem outras moedas alternativas disponíveis aos escorchados contribuintes-empresários, para quitarem e ou compensarem seus débitos tributários.Exemplo disso são as Debêntures da Eletrobras e a "Recuperação Administrativa de Créditos Tributários", instrumento que vem sendo utilizado por nós, há mais de uma década, com excelentes resultados no planejamento das obrigações fiscais e previdenciárias,folgando o fluxo de caixa. Oswaldo Duarte

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