terça-feira, 27 de março de 2012

IN da SRF autoriza a inclusão de débitos não consolidados no Refis


Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, mesmo os que não tenham sido relacionados no site da SRF, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).
Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259. Por esta regra, todos os tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda podem ser incluídos na moratória denominada REFIS da CRISE.
Considerando o texto da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, que reconhece situações que o Poder Judiciário já vinha julgando favoravelmente aos contribuintes, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados esclarece que, independentemente do arrolamento feito no site da SRF por ocasião das duas consolidações, todos os tributos e contribuições previdenciárias, ainda podem ser objeto de inclusão no REFIS, desde que vencidos dentro do período previsto na Lei Especial n.º 11.941/09, ou já contemplados em outros parcelamentos, rescindidos ou não.
O texto da IN nº 1.259 nada mais fez do que reconhecer e tentar resolver uma entre outras dezenas de falhas na consolidação do parcelamento. Por esta razão, todos os contribuintes devem ficar atentos à efetiva possibilidade de Revisar Judicialmente a integralidade das cláusulas do REFIS, tanto para incluir débitos anteriormente não informados, restabelecer parcelamentos rescindidos, reduzir o valor parcelado, quanto ao seu principal, multas e juros, e ainda reduzir o valor da parcela mensal para o valor que corresponda a 0,3% do faturamento mensal.
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados & do
Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Contribuinte

terça-feira, 20 de março de 2012

Juros Sobre Capital Próprio sem PIS/COFINS





Por força da medida provisória nº1,724, de 29/10/1998 (D.O.U 30/12/1998) , o PIS e a COFINS sofreram profunda alteração na sistemática de cobrança (Capítulo I, arts. 2º a 8º), a qual passou a determinar que o faturamento corresponde à receita bruta e que essa deve ser entendida como totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de capital e classificação contábil adotada.
Na seqüência, decretada pelo Congresso Nacional, sancionada e promulgada pelo Presidente da República, foi inserida no sistema jurídico a Lei Federal nº9,718, de 27/11/98 (D.O.U 28/11/98), que repetiu as disposições constantes na MP1724, mormente ao que concerne ao crédito quantitativo da Regra-Matriz de Incidência Tributária – Base de Cálculo, in verbis:
“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.”
“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art 2º, excluem-se da receita bruta:
...”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 150.755-1-PE, firmou entendimento no sentido de que a expressão RECEITA BRUTA corresponde a FATURAMENTO, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Essa linha também foi corroborada quando da apreciação da ADC nº1-1/DF (DOU 16.6.95) em voto exarado pelo Ministro Moreira Alves.
Portanto, o Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o RE 150.755-PE, incorporou à Constituição Federal o conceito de faturamento previsto no Decreto-lei nº2.397/87, alçando-o ao nível constitucional. Diante de tal quadro as disposições insertas nos preceitos normativos constantes nos art. 2º e 3º, da Lei Federal 9.718/98 padecem de vicio de inconstitucionalidade.
Firmadas tais premissas basilares pode-se extrair o seguinte: O crédito quantitativo da Regra-Matriz de Incidência Tributária (base de cálculo) apenas admite as receitas decorrentes do faturamento (receita bruta) no seu campo exacional.
Em 30/07/04, o Governo Federal inseriu o Decreto nº5.164, o qual reduziu à alíquota zero o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa (apuração pelo lucro real). Contudo, o que parecia ser o alargamento da base de cálculo para tais contribuições, ficou como mero arremedo, pois o Parágrafo Único do art.1º, assim determina:
“Art. 1º. ...
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.”
Destaque-se, por oportuno, que a União Federal veiculou mera redução a zero da alíquota, o que importa afirmar que a relação jurídica tributaria se aperfeiçoa normalmente, contudo, por força de outra forma (redução a zero) não exsurge em face do contribuinte o dever de carrear aos cofres públicos o valor correspondente. Assim, são relações jurídicas distintas.
Observe-se que a União Federal promove indevida restrição em relação aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) mantendo-o no campo de incidência tributária. Contudo, esse entendimento fazendário não prospera.
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) teve seu nascedouro jurídico na Lei Federal nº 4.506/64 e sempre foi classificado como receita financeira. A própria Receita Federal, através da Instrução Normativa IN nº11/96 assim o define, in verbis:
“Juros Sobre Capital Próprio”
Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observando o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualmente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
...
...
§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no:
a) – lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;
...”
É cediço que os juros sobre capital próprio é uma sistemática de remuneração dos sócios e acionistas autorizada expressamente pela legislação do imposto de renda. O Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, elaborou os Princípios Contábeis e nos itens 30 e 33, na parte que trata da contabilização do resultado da equivalência patrimonial, orienta inequivocamente no sentido de que o JCP devem ser contabilizados como RECEITA.
A Deliberação CVM nº 207.196, na letra “b” do item II, torna claro que o JCP é RECEITA, quando afirma que devem ser contabilizados a “Crédito na conta de investimentos” (receita, portanto). Volvendo aos princípios contábeis do IBRACON tem-se que nas hipóteses em que o investimento não seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial, os lucros (juros) ou dividendos comportarão ser registro contábil em conta de RECEITA.
Portanto, a IN 11/97; os princípios contábeis editados pelo IBRACON; a Deliberação CVM nº 207.196 e os lindes traçados pela Lei Federal 4.506/64 c.c Lei 9.249/95 (§ 1º, artigo 9º), cotejado com a forte orientação dos tribunais existente, formam plexo normativo, doutrinário e jurisprudencial que indiscutivelmente encartam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) como Receitas Financeiras, apartadas, portanto, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Destarte, a questão específica atinente aos Juros Sobre Capital Próprio, permanece indevidamente “compondo” a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na realidade tal fenômeno ajoujado (em sentido mais amplo) as demais receitas financeiras, vez que a União Federal apenas reduziu a zero a alíquota, representam indevida inserção na Base de Cálculo das contribuições em cotejo.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Melhor pensar agora




Uma viúva impedida de "apenas" chorar pela morte do marido. Precisa pensar em dinheiro. E nem é pela falta dele, o que certamente seria mais dramático. É pelo excesso. Ele trabalhou a vida inteira para formar um patrimônio. Conseguiu. Fez grandes investimentos, comprou imóveis. Mas faleceu sem ter organizado os bens conquistados. E ela se viu, de repente, sem o companheiro e com um problema nas mãos: o que fazer com aqueles recursos que ela nunca tinha tomado conhecimento? Em que investir? Como gerir e tentar perpetuar os rendimentos, fazer com que a riqueza se multiplique? Como escolher a quem confiar essa tarefa?
É para minimizar esse tipo de transtorno que têm crescido os serviços de planejamento para a sucessão patrimonial. A ideia de se preparar para a própria morte ou uma doença grave pode soar como mórbida. Mas é vista hoje em dia como sinal de prudência, pelo bem dos herdeiros e do crescimento do próprio patrimônio. Para tentar minimizar problemas de gestão como na história (real) que abre esta reportagem é que boa parte dos 19 novos milionários que o Brasil ganha por dia - de acordo com a revista americana "Forbes" - está procurando assessoria para organizar um planejamento sucessório. Ele serve também para evitar brigas pela divisão de bens entre herdeiros, reduzir os longos processos de inventários e até mesmo para diminuir custos tributários.
Alguns dos instrumentos mais utilizados nesses processos são os fundos exclusivos e os de previdência. Neste último caso, há um entendimento claro de que eles não entram no inventário - caso tanto do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) -, mas, para uma carteira exclusiva ter o mesmo tratamento, suas cotas precisam ser doadas em vida. Do contrário, terão que ser inventariadas. A interpretação sobre a previdência é mais simples porque os produtos são registrados em nome de uma empresa, e não da pessoa física, sendo tratados, em termos de registro, como um seguro. Em caso de morte, o beneficiário é conhecido antecipadamente.
Outra vantagem dos portfólios de previdência para fins sucessórios é o fato de não incidir o imposto de transmissão, que é estadual. No caso de fundos de investimento tradicionais, o imposto é cobrado - em São Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 4% sobre o total dos bens. O advogado e especialista em planejamento sucessório Flávio Leoni Siqueira lembra, no entanto, que a divisão dos beneficiários dos planos de previdência tem sempre que atender à lei, bastante prescritiva quanto a herdeiros como filhos e cônjuges. Em resumo: ninguém pode ser prejudicado.
No caso dos fundos exclusivos, são muito utilizados no planejamento sucessório também por permitirem o direcionamento da gestão dos ativos de forma personalizada, adequando-se aos riscos escolhidos. "É muito positivo para quem quer fazer a gestão da carteira", diz o sócio do escritório Leoni Siqueira.
Seja com perfil de previdência ou não, o fato é que o segmento de fundos fechados continua em expansão. Considerando apenas o universo de "private banking", o volume aplicado em fundos abertos cresceu 18,3% em 12 meses até setembro do ano passado, enquanto os recursos geridos em fundos exclusivos ficou 42,3% maior no intervalo, de acordo com dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) - os mais recentes disponíveis. Nos nove primeiros meses do ano passado, as altas foram de 12% para os fundos abertos e de 29,7% para os exclusivos.
Tanto os fundos de investimento como os de previdência podem ser exclusivos. Mas, para a sucessão patrimonial, o superintendente comercial da Icatu Seguros, Mizael Machado Vaz, lembra que não é necessário criar um fundo próprio, que gera elevados custos fixos com auditoria, taxas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Cetip, além de acabar restrito a quem tem grandes volumes de recursos.
Na Icatu, por exemplo, normalmente não se abre um fundo exclusivo para quem tem menos de R$ 10 milhões. Os produtos de previdência mais utilizados para a sucessão patrimonial são os VGBLs. A opção é ideal porque paga Imposto de Renda (IR) apenas sobre o ganho de capital, no momento do resgate ou no recebimento da renda. Nesse caso, não há o chamado come-cotas, IR cobrado semestralmente nos fundos tradicionais.
Outra estrutura muito utilizada para auxiliar na organização do portfólio é a criação de holdings. Elas permitem o gerenciamento do patrimônio de toda uma família, segundo o especialista em sucessão Marcelo Santoro, sócio do escritório Guimarães, Garcia e Santoro Almeida Advogados.
Ele lembra que o IR para pessoa jurídica vai de 14% a 17% e, no caso de pessoas físicas, chega a 27,5%. Mas as vantagens não se restringem à tributação. "Quando se cria uma holding, protege-se o patrimônio." Santoro lembra que isso pode ser muito importante, por exemplo, em separações, quando o casamento foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens.
A empresa familiar pode tanto ser uma limitada como uma sociedade por ações (S.A.). É por esse tipo de detalhe que ele recomenda ao investidor procurar um advogado da área societária, além de um especialista em direito de família e um tributário. "Já vi casos em que, após o divórcio, a esposa acabou levando mais do que tinha direito porque o advogado dele não entendia de societário", afirma. No caso citado, o cliente fazia parte de uma empresa familiar. Os lucros a que a esposa tinha direito acabaram sendo reinvestidos na companhia, dando a ela uma participação acionária.
 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 14 de março de 2012

Pagamento de Tributos com Moedas Alternativas

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Vamos apontar, em tintas resumidas, as possibilidades de utilização das “Moedas Alternativas” no pagamento de impostos federais e contribuição previdenciária, mediante o instrumento legal da compensação previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Observa-se, por muito importante, que tais “Moedas” também podem ser utilizadas para suportar penhoras em execução fiscal.


·       Recuperação de créditos alocados como disponíveis no banco de dados da Receita Federal, desde 1990 e utilização imediata.

·       Debêntures da Eletrobrás e Vale do Rio Doce. Aquisição no mercado e utilização imediata.

·       Incorporação de empresas com direitos creditórios.

·       Localização e ativação de restituições previdenciárias.


Nossa atuação compreende assessoramento na aquisição dos ativos no mercado, quando for o caso, orientação quanto à operacionalização (lançamentos contábeis e compensação) e assistência jurídica, tanto administrativa quanto judicial.

Lembramos, finalmente, que a apresentação de defesa administrativa e ou judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário, até ulterior e final deliberação, conforme art. 153 do Código Tributário Nacional, impondo emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com relação às compensações efetuadas.

O uso de tais créditos permite melhor planejamento tributário, pois enseja folga no fluxo de caixa e economia nas finanças das empresas.

Estamos disponíveis, caso haja interesse no detalhamento das proposições, a encontro pessoal na empresa.      

sexta-feira, 9 de março de 2012

Prazo de entrega da RAIS 2011 é prorrogado até 23 de março





O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu prorrogar até 23 de março o prazo de entrega da RAIS 2011. Problemas ocorridos no programa gerador da declaração estão fazendo com que o Serpro, responsável pelo recebimento e processamento das declarações, analise as remessas com lentidão, o que inviabilizou a entrega de todas as declarações até o final do prazo. Com a prorrogação, todos os estabelecimentos deverão ter tempo hábil de enviar as declarações, essenciais para traçar o mapa do emprego no país. A portaria 401, que amplia o prazo de entrega, será publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. 
O prazo inicial de entrega terminava nesta sexta-feira, mas até as 8h desta quinta-feira, apenas 5,5 milhões de estabelecimentos haviam conseguido enviar as informações, referentes a 38,3 milhões de vínculos empregatícios. No ano passado, 7,7 milhões de estabelecimentos enviaram a declaração e forneceram informações sobre 66,3 milhões de vínculos empregatícios. A expectativa é de que este ano sejam informados cerca de 69 milhões de vínculos. 
O Serpro detectou que o aplicativo responsável por analisar as informações enviadas pelos estabelecimentos apresenta baixo desempenho quando submetido à análise de grande volume de dados, causando um elevado tempo de resposta na identificação da integridade das informações. 
A declaração é obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional e deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br . Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base deverão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas. 
Segundo o Serpro, é importante que as empresas estejam atentas ao prazo e entreguem a declaração. Além de possuir enorme fonte de dados capaz de subsidiar o monitoramento, análise e avaliação do mercado formal de trabalho e alimentar a formulação de políticas públicas, a RAIS é o único instrumento do Governo para identificação dos trabalhadores ao Abono Salarial. Assim, o empregador é o responsável junto ao seu empregado. 

Declaração 


A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. 

As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos e temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes. 
Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação. Entre os objetivos do levantamento constam a identificação de beneficiários do Abono Salarial; a prestação de subsídios ao FGTS e à Previdência Social; o registro da nacionalização da mão-de-obra; auxílio à definição das políticas de formação de mão-de-obra; a geração de estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e a prestação de subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do IBGE. 

Multa 


As empresas que não fizerem a declaração até 23 de março ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE. 

Fonte: Monitor Mercantil

quarta-feira, 7 de março de 2012

Governança Tributária: desafio para os gestores



Podemos conceituar a Governança Tributária como a prática de controle de todos os processos que afetam as informações operaciona­is, de negócios e tributárias destinadas à gestão dos tributos a que uma organização está sujeita. Isto inclui os cálculos, a elaboração de guias de recolhimento, a escrituração de livros fiscais e a elaboração de obrigações acessórias relacionadas aos tributos indiretos sobre insumos, mercadorias, produtos e serviços que circulam nos negócios realizados pelo Brasil afora, e cuja tributação representa hoje aproximadamente 47% da arrecadação brasileira.
A maior parcela da arrecadação do país, algo em torno de 73% do total, vem dos tributos que incidem sobre o consumo (impostos e contribuições indiretas) e dos encargos sobre as folhas de pagamento das organizações. No entanto, efetivamente pouco mais de um terço deste percentual representa custos que de fato afetam os resultados líquidos das corporações, equivalentes à oneração das folhas. Os aproximadamente dois terços restantes, que são apurados pela arrecadação dos chamados tributos indiretos (como IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, que incidem ao longo da cadeia de produção), acabam sendo "financiados" pelas empresas, que recuperam esses recursos pois os valores relacionados a eles acabam sendo ressarcidos pelos consumidores às empresas por terem sido repassados na composição dos preços de bens e serviços oferecidos pelas organizações.
Vale ressaltar que a recuperação completa desses recursos depende de uma eficiente gestão tributária pelas empresas, já que o descumprimento de qualquer regra da legislação tributária - quer pela sua aplicação simples e direta, quer pelo equivoco dos fatos tributáveis - levará o agente à obtenção de resultados que possivelmente lhe serão cobrados no futuro. O resultado irregular se traduz em vantagem pecuniária e competição ilegal que advém do menor preço dos produtos que não incorpora os custos tributários devidos, o que é passível de graves punições pelo Fisco.
Percebe-se que a atividade de gerir os tributos numa organização é bem ampla e requer grande habilidade e correção na busca e entendimento de toda a operação desenvolvida por ela e por todos os seus departamentos. Tudo isso especialmente diante do fato de que os registros finais das transações são digitais atualmente, em razão da adoção em nível nacional do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Nesse sentido, é exigido dos gestores pleno domínio dos processos, das pessoas e das tecnologias que são necessárias para o provimento correto das informações que dão base à administração tributária. A harmonia e a adequada sinergia entre esses três elementos são condições necessárias ao sucesso da Governança Tributária. Também é essencial a constante atualização em relação às legislações e normas tributárias que, como se sabe, mudam muito, e constantemente.
Pode-se considerar que, justamente diante das facilidades providas pelas ferramentas tecnológicas e da aplicação estrita da legislação, a atividade do gestor de tributos, inclusive os indiretos, pareça relativamente simples e fácil. No entanto, não é só isso que de fato deve ser considerado. É primordial que o gestor possua um amplo conhecimento da operação de sua organização e com quem opera, pois cada situação pode implicar em critérios e processos diferentes. Portanto, se não existem normas e procedimentos internos às organizações, estamos diante de falhas dos controles internos, as quais podem provocar sérios impactos sobre os resultados.
Adicionalmente, o gestor tributário também participa da formação de preços dos bens e serviços a serem praticados, provendo os demais gestores de informações suficientes e necessárias para a adequada precificação. Para isso, precisa conhecer, por exemplo: o percentual de perdas no processo de produção; se a produção se destina ao mercado interno ou externo; se houve alteração nos itens de produção por evolução tecnológica ou qualquer outro motivo; se o fornecedor teve alguma alteração quanto ao sua localização ou cadastro, pois isso poderá afetar alguns detalhes na tributação ou na manutenção de créditos tributários, entre outros fatores.
Concluindo, ter conhecimento e acesso às informações são fatores essenciais ao gestor de tributos, pois, como citado, existem riscos consideráveis relacionados a eventuais falhas ou imprecisões na prestação de contas feita pelas empresas ao Fisco. Dispor de sistemas tecnológicos eficientes, comunicação alinhada entre as áreas da organização e atualização constante de informações e conhecimento relacionados à área são elementos de suma importância que não podem ser relegados a um segundo plano.
Por :Roberto Cunha

segunda-feira, 5 de março de 2012

DEMOCRACIA POLÍTICA E DITADURA FISCAL NO BRASIL




Brasil tem regime antagônico: somos livres para votar, mas somos espremidos por um Estado que suga nosso trabalho!
Júlio César Zanluca
Não é fácil ser brasileiro, especialmente se você ou sua empresa são contribuintes diretos de tributos. Temos uma legislação tributária sufocante, difícil de ser interpretada, evasiva, fruto de anos de ditadura militar e de governos populistas com prioridades na arrecadação fiscal. Se há democracia política (podemos votar, reclamar, etc.) posso afirmar, categoricamente: poucos países no mundo são tão opressivos como o Brasil, em matéria de obrigações com o fisco.
O contribuinte tem de decifrar a legislação (que de simples não tem nada), desvendar o que e quanto tem de pagar, preencher corretamente guias (entre as centenas de códigos e informações necessárias) e efetuar o pagamento no prazo certo. Mesmo fazendo tudo direitinho, ainda tem que “suplicar” na hora de obter serviços públicos decentes, como uma simples emissão de Certidão Negativa de Débito – CND. O desrespeito ao contribuinte é tamanho neste país que o contribuinte brasileiro mais parece que vive na Coréia do Norte ou em Cuba – dois países notórios pelos seus regimes totalitários.
Além de executar várias rotinas para o fisco, ainda pagamos, e caro, por qualquer erro cometido, ainda que involuntariamente. Multas são pesadíssimas, e a falta de regularização de qualquer ato fiscal, por mínima que seja, complica a vida do cidadão e das empresas. O sistema tributário brasileiro pode ser resumido como segue: uma ótima forma de manter os contribuintes confusos, extremamente onerados e sujeitos a pressões psicológicas permanentes.
O embaraço dos contribuintes é visível, e o terror psicológico que o fisco impõe diariamente à população é um insulto às liberdades individuais. O Estado é o "dono-da-verdade" e o indivíduo, mero contribuinte de impostos, sujeito às mais vis intimidações e espoliações - no Brasil, sequer há um código de defesa do contribuinte!
Tal sistema fiscal é uma herança da ditadura militar que antecedeu à democratização. O Código Tributário Nacional foi escrito e aprovado em 1966, num regime político sufocante. Segundo Sacha Calmon, esse autoritarismo influenciou diretamente a legislação, pois os autores do código devotaram erradamente um grande respeito ao Estado. São mais de 50 anos de estrangulamento do contribuinte.
A democracia brasileira não poderá conviver, durante muito tempo, com estes dois regimes antagônicos. Ou se promovem reformas, e urgentes, ou a opressão dominante do fisco criará (como já se observa) um sistema paralelo de governo – mediante uso do terror psicológico e de pressão contínua sobre pessoas e empresas (como aumento de arrecadação e gastos governamentais). Esta é a democracia que queremos?

quinta-feira, 1 de março de 2012

Precatórios e compensação tributária

 
 
 
Por Sacha Calmon
A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao jurisconsulto romano Celso: "O direito e o útil são uma só e mesma coisa", realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito continental europeu, em contraposição ao "common law", baseado em precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do legislador.
Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos no artigo, da observância de princípios constitucionais.
Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.
Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito com razoabilidade
Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a mesma disposição, relembrava Celso.
Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no acórdão ora sob exame "que a penhora de crédito se transforma em pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda". Ora o precatório tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para informar os leitores.
Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no parágrafo 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º " (são preferências que os cedentes de créditos alimentares detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (modificado pela Emenda nº 62), dispõe: "Art. 97 (...), parágrafo 10, II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem".
Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.
Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares de precatórios não pagos - aqui o outro nó desatado - é melhor cedê-los até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito (jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se possível, rapidez.
Sacha Calmon é parecerista, presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), representante da International Fiscal Association (IFA) no Brasil. Foi professor titular de direito tributário das Universidades Federais de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 
Fonte: Valor Econômico