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Vamos
apontar, em tintas resumidas, as possibilidades de utilização das
“Moedas Alternativas” no pagamento de impostos federais e contribuição
previdenciária, mediante o instrumento legal da compensação previsto no
art. 170 do Código Tributário Nacional.
Observa-se, por muito importante, que tais “Moedas” também podem ser utilizadas para suportar penhoras em execução fiscal.
· Recuperação de créditos alocados como disponíveis no banco de dados da Receita Federal, desde 1990 e utilização imediata.
· Debêntures da Eletrobrás e Vale do Rio Doce. Aquisição no mercado e utilização imediata.
· Incorporação de empresas com direitos creditórios.
· Localização e ativação de restituições previdenciárias.
Nossa
atuação compreende assessoramento na aquisição dos ativos no mercado,
quando for o caso, orientação quanto à operacionalização (lançamentos
contábeis e compensação) e assistência jurídica, tanto administrativa
quanto judicial.
Lembramos,
finalmente, que a apresentação de defesa administrativa e ou judicial,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, até ulterior e final
deliberação, conforme art. 153 do Código Tributário Nacional, impondo
emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com relação às
compensações efetuadas.
O
uso de tais créditos permite melhor planejamento tributário, pois
enseja folga no fluxo de caixa e economia nas finanças das empresas.
Estamos disponíveis, caso haja interesse no detalhamento das proposições, a encontro pessoal na empresa.

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