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A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma
obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a
um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao
jurisconsulto romano Celso: "O direito e o útil são uma só e mesma
coisa", realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz
o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e
o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito
continental europeu, em contraposição ao "common law", baseado em
precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do
legislador.
Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a
observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade,
prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao
aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos
no artigo, da observância de princípios constitucionais.
Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder
Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de
mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em
juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas
tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial
de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de
sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar
no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do
Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.
Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito com razoabilidade
Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito
realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe
dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de
curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas
tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman
Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de
imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em
compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a
mesma disposição, relembrava Celso.
Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal
de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do
precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar
informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim
de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no
acórdão ora sob exame "que a penhora de crédito se transforma em
pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda". Ora o precatório
tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder
liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação
de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para
informar os leitores.
Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no
parágrafo 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância
do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º
e 3º " (são preferências que os cedentes de créditos alimentares
detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(modificado pela Emenda nº 62), dispõe: "Art. 97 (...), parágrafo 10,
II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do
tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e
certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à
compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra
aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem".
Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando
são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como
moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a
Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em
dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a
dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.
Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao
precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos
diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas
diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares
de precatórios não pagos - aqui o outro nó desatado - é melhor cedê-los
até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado
brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da
terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito
(jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se
possível, rapidez.
Sacha Calmon é parecerista, presidente da Associação
Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), representante da International
Fiscal Association (IFA) no Brasil. Foi professor titular de direito
tributário das Universidades Federais de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal
Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser
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| Fonte: Valor Econômico | |
quinta-feira, 1 de março de 2012
Precatórios e compensação tributária
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