Os juros de mora recebidos pelo
trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização
não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa
Física. É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO)
aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE), onde receberá decisão terminativa.
Ao justificar a proposta, Valdir
Raupp destacou que os juros, de acordo com o Código Tributário Nacional, não
representam renda do trabalhador, mas somente a reparação financeira pelo tempo
em que ele não pôde ter acesso ao recurso que lhe era devido. O autor informou
que existem muitas demandas judiciais contrárias à cobrança de imposto de renda
sobre os juros de mora incidentes em verbas trabalhistas pagas em decorrência
de condenação judicial.
O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto
sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964). Esse dispositivo em vigor classifica como rendimentos de trabalho
assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no
pagamento das remunerações.
A proposta de Raupp também modifica a
lei que trata do Imposto de Renda (lei 7.713/1988), para dispor sobre a não incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrentes do
exercício de emprego, cargo ou função.
Também o relator da matéria na CAS,
senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ressaltou que os juros têm “o papel de
reparar perdas e danos causados ao credor em decorrência do tempo entre a data
da constituição do crédito e o seu efetivo adimplemento”.
- A natureza indenizatória do
pagamento de juros é inquestionável. Sonegar direitos, muitas vezes, faz parte
de uma técnica, eticamente duvidosa, de contenção ou protelação de custos,
tanto da Administração Pública como do empresariado. Nesse sentido, não nos
parece justo que o Estado recupere, via incidência tributária, valores que
fazem parte de indenizações a que foi condenado a pagar. Isso seria premiar
duplamente a sonegação de direitos: com o desgaste inflacionário e a cobrança
de impostos - disse Rollemberg.
Emenda do senador Paulo Paim (PT-RS),
acatado no parecer aprovado pela CAS, explicitou que a não incidência dos juros
refere-se ao imposto de renda do trabalhador e não o do empregador.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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