Elaborado em 02/2012
Introdução
Com a necessidade
cada vez maior de aumentar a arrecadação, combater a sonegação e manter
os contribuintes sob o seu controle, os entes tributantes têm instituído
inúmeras regras e responsabilidades tributárias, transformando os
tomadores de serviços compulsoriamente numa espécie de avalistas dos
tributos sujeitos a retenção quando estes contratam terceiros para
executarem algum trabalho. Assim, para realizar uma contratação segura
de um prestador de serviços, é imprescindível que a sua empresa saiba
exatamente quais são os tributos a serem descontados do valor devido
pelo serviço prestado, para que o pagamento a este beneficiário seja
efetuado corretamente. Muitas vezes esta análise não é feita, o que
acaba resultando em pagamentos indevidos aos contratados, ou retenções
tributárias descabidas, provocando uma corrida desgastante para reaver a
quantia que deixou de ser deduzida, ou que foi retida indevidamente. É
importante ressaltar que o presente artigo não tem nenhuma pretensão de
esgotar o assunto, bem como tecer comentários completos e profundos
sobre a matéria. A intenção é alertar as empresas, especialmente as de
pequeno porte, para que tratem esta questão com muita seriedade,
evitando prejuízos e a ocorrência de irregularidades.
A importância da observância das retenções tributárias
É um exercício
árduo, complexo, e sobretudo de muita responsabilidade determinar com
precisão quais são as retenções cabíveis numa contratação de um serviço
prestado. Muitos são os fatores para a determinação exata dos tributos a
serem retidos e consequentemente deduzidos do valor a ser pago à pessoa
jurídica contratada. Dependendo do tipo de serviço tomado, da forma que
este foi prestado, do regime tributário adotado pelo prestador e pelo
tomador de serviços, e da quantia envolvida na operação, poderão haver
até seis tipos de tributos e/ou contribuições a serem retidas, tais
como: ISS, INSS, IRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, cuja carga tributária
envolvida pode representar quase ¼ do valor devido a um prestador de
serviço contratado.
Assim, para
facilitar e ordenar os comentários a respeito das armadilhas que
permeiam as retenções tributárias, falaremos de cada uma delas em
tópicos específicos como segue:
Retenções tributárias do ISS
Determinar com exatidão se há ou não retenção do ISS em determinado serviço não é tarefa fácil. Apesar da Lei Complementar 116/03
disciplinar em linhas gerais a incidência do ISS, e, em alguns casos
quando se aplica a respectiva retenção, em função deste tributo ser de
âmbito municipal é necessário verificar a legislação do município do
contratante, do contratado e do local da prestação de serviços,
lembrando que no Brasil temos cerca de 5.565 municípios.
Existem inúmeras
situações onde determinadas regras sobre retenções de ISS não são
unanimidade entre as municipalidades. Para piorar as coisas, São Paulo,
Rio de Janeiro, Curitiba e outros municípios têm implantado o polêmico
cadastro obrigatório e específico para pessoas jurídicas sediadas fora
de seus territórios. Este cadastro foi criado com intuito de evitar
simulações de endereço em municípios que apliquem alíquotas menores de
ISS, possibilitando às Prefeituras que o adotaram a defesa da sua
arrecadação, e obriga as empresas a apresentarem comprovantes de
endereço, fotos e demais elementos afim de provarem a existência física
do estabelecimento naquele município mencionado no documento fiscal
emitido.
Assim, caso a empresa contratada não possua o referido cadastro
regular instituído pelo município onde se localiza o contratante, cabe a
este a obrigação de reter o ISS correspondente ao tipo do serviço
prestado independentemente do prestador de serviços ter recolhido este
mesmo tributo ao seu município. Contudo, a Prefeitura de São Paulo e
outras não obrigam todas as empresas sediadas em outros municípios a se
inscreverem no referido cadastro, pois, há muitas situações em que,
devido ao tipo de serviço praticado ou até à atividade exercida pela
empresa tomadora de serviços, não deve ser aplicada a retenção do ISS, o
que torna ainda mais complexa a missão de determinar se há ou não esta
retenção deste tributo.
Além da observância
da necessidade ou não do referido cadastro de empresas sediadas em
outros municípios, temos várias outras hipóteses para determinar ou não a
aplicação da retenção do ISS. Algumas em função do serviço prestado ou
da localidade do tomador e do prestador, outras relativas ao segmento do
contratante ou do local da prestação do serviço. Além disso, há
situações nas quais o próprio prestador se encarrega de recolher o ISS
retido. Assim, uma vez constatada a obrigatoriedade da retenção do ISS, é
preciso ainda verificar qual será a alíquota a ser aplicada, pois pode
variar entre 2% e 5%.
Retenção previdenciária do INSS
Outra dor de cabeça
é a determinação da retenção previdenciária de 11% do INSS. Esta
obrigatoriedade imputa ao contratante dos serviços o recolhimento desta
contribuição previdenciária. Contudo, somente cabe a referida retenção
quando determinados tipos de serviços contratados forem prestados
mediante a cessão de mão de obra ou empreitada, e aí começam os
problemas, pois, além de definir se o serviço foi ou não prestado por
uma destas duas formas, também é necessário verificar qual tipo de
serviço foi contratado, pois existem duas listas de serviços sujeitos a
retenção de 11% do INSS: uma relacionando alguns tipos de serviços se
prestados mediante a cessão de mão de obra ou empreitada, e outra, bem
mais extensa, aplicando a referida retenção quando os serviços ali
elencados forem contratados somente mediante a cessão de mão de obra.
Assim, inicialmente cabe a empresa contratada decidir se o seu serviço
foi ou não prestado mediante a cessão de mão de obra ou empreitada, e
ainda verificar se este está presente nas listas de obrigatoriedade. Uma
vez tomada a decisão de reter a contribuição previdenciária, a empresa
prestadora de serviço deve informar este fato na sua nota fiscal, fatura
ou recibo, para que o contratante adote os procedimentos cabíveis e
pague ao contratado o valor com o referido abatimento da contribuição.
Porém, a coisa
complica quando o prestador de serviço entende que não cabe a retenção
ao INSS, mas, o contratante, afim de resguardar a sua responsabilidade
tributária, desconsidera a decisão do contratado e impõe a retenção e
aplica os respectivos descontos sobre os valores devidos. É importante
ressaltar que, dependendo do tipo de serviço prestado, esta atitude
poderá até acarretar o desenquadramento da contratada do Simples
Nacional, caso esta seja optante por este regime tributário, pois, com
exceção dos serviços de construção civil, paisagismo e decoração, todos
aqueles que não são impeditivos só serão admitidos no Simples Nacional
se estes não forem prestados mediante a cessão de mão de obra. Por outro
lado, há também aquela situação em que o tomador dos serviços acatou a
falta da retenção por ter negligenciado a análise da retenção, o que
certamente trará problemas e questionamentos por parte da Receita
Federal do Brasil.
Depois da
observância dos pontos já expostos, as empresas ainda têm que ponderar
as hipóteses de dispensa desta retenção contempladas na legislação.
Retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS)
As regras sobre as retenções das contribuições sociais também se localizam num campo minado repleto de complicações e exceções.
Porém,
diferentemente das demais retenções relatadas neste artigo, as
contribuições sociais tem como fato gerador a data do pagamento ao
contratado, ainda que seja uma mera antecipação por um serviço que
sequer foi iniciado. Ou seja, a data da nota fiscal, fatura, contrato ou
documento similar não é fator preponderante para que a aplicação desta
retenção seja consumada, o que traz para as empresas um complicador
enorme, destoando das regras normais que regem a maioria das retenções
tributárias.
Outro ponto de
atenção na determinação desta retenção é verificar com a máxima precisão
se o tipo e a característica do serviço prestado estão de fato entre
aqueles sujeitos à aplicação da retenção na fonte. É comum se deparar
com dúvidas em muitos casos. Como exemplo, se analisarmos os serviços de
manutenção e conservação haverá situações em que a retenção das
contribuições sociais é devida, e outras não. É impossível decidir sobre
a aplicação desta retenção se não for feito um exame minucioso e
isolado daquela manutenção, atendo-se para algumas especificidades do
que foi feito através de algumas perguntas, tais como: Qual foi o bem
objeto da manutenção? Há um contrato de manutenção? O tipo de manutenção
é preventiva e contínua, ou é apenas um mero conserto pontual?O tipo de
serviço prestado na manutenção está contemplado entre aqueles que a
legislação considera como "serviços profissionais"?
Dúvidas similares
ao que foi exposto se estendem a vários tipos de serviços, tais como:
suporte técnico, assessoria, consultoria e outros. Muitas vezes
pesquisar o assunto na legislação não é suficiente, sendo necessário
recorrer às soluções de consulta ou de divergência quando
disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil.
Além dos diversos
pontos já apresentados, há ainda que se observar as hipóteses de
dispensa das referidas retenções prevista em lei.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A retenção do
Imposto de Renda é aplicada aos serviços de natureza profissional
previstos do RIR, mas, diferentemente da retenção das contribuições
sociais, também estão sujeitos ao IRRF os serviços de intermediação de
negócios, propaganda, publicidade, remunerações às cooperativas de
trabalho e associações de profissionais. Além disso, o fato gerador do
IRRF se dá pelo pagamento ou crédito, prevalecendo o que vier primeiro,
ou seja, mais uma diferença de critério em relação às retenções das
contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) abordada no tópico anterior.
As dúvidas sobre a
aplicação do IRRF em relação ao tipo de serviço prestado são
praticamente as mesmas encontradas na retenção das contribuições sociais
já relatadas. No entanto, em relação as hipóteses de dispensa do IRRF,
os critérios são bem diferentes das contribuições sociais retidas.
Primeiramente a dispensa da retenção do IRRF só atinge os prestadores de
serviços optantes pelo Simples Nacional, imunes ou isentos do IR, mas
não alcança os tomadores destes serviços enquadrados nestes regimes
tributários. Portanto, uma pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, isenta ou imune, quando contratar um determinado serviço tem a
obrigação de observar se este está sujeito ao IRRF, e, se afirmativo,
aplicará os procedimentos cabíveis.
Quanto a dispensa
do IRRF em função do valor, esta também diverge do critério utilizado na
retenção das contribuições sociais, pois, o que deve ser observado é o
valor do tributo retido, e a dispensa só é aplicada quando este é igual
ou inferior a R$10,00, não sendo cumulativo quando ocorre em dias
diferentes do mês.
No IRRF ainda há
outra peculiaridade para alguns tipos de serviços, que é chamada de
auto-retenção, segunda a qual a retenção do tributo é observada pelo
próprio beneficiário.
Conclusão e Considerações Finais
As inúmeras regras,
critérios, condições, formas, peculiaridades e exceções utilizadas para
determinar se alguma retenção tributária deve ou não ser aplicada mais
do que justificam o nome deste artigo. O labirinto das retenções
tributárias é composto por várias armadilhas e obstáculos, e só serão
superados por empresas assessoradas por bons especialistas da área.
Negligenciar esta questão certamente trará vários dissabores e atritos
com prestadores e tomadores de serviços, e, sobretudo com o Fisco. Este
último tem a seu favor um moderno e sofisticado arsenal tecnológico para
realizar fiscalizações, e ainda conta com a munição gratuita fornecida
pelos próprios fiscalizados através da entrega compulsória das várias
obrigações acessórias exigidas pela legislação.
Em recente pesquisa
realizada pela Pricewaterhousecoopers, o Brasil ocupou o vergonhoso
primeiro lugar em um ranking que mediu o tempo que se gasta com as
obrigações tributárias em 183 países. A pesquisa apontou que no Brasil
são gastas 2.600 horas para o cumprimento de tais obrigações, e
certamente muitas dessas horas são consumidas com a análise e a
aplicação dos procedimentos exigidos pelas retenções tributárias e
previdenciárias.
Incontestavelmente a
complexidade da análise das retenções tributárias e previdenciárias é
um verdadeiro pesadelo e chegou a uma situação insuportável, trazendo
muita insegurança e custos para as empresas. Já passou da hora das
autoridades tributárias pensarem numa simplificação e padronização das
regras sobre retenções de tributos e contribuições. Tal medida
certamente beneficiaria e simplificaria a vida de todos os envolvidos,
sobretudo das pequenas e médias empresas, desatando este nó cego no
momento de determinar se há ou não retenção de ISS, INSS, Contribuições
Sociais ou IRRF.
Fonte: FISCOSOFT

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