sábado, 28 de janeiro de 2012

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo





Por Maíra Magro | De Brasília
 

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.
O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.
Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.
No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.
Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.
O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.
O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.
Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Indícios de simulação e exclusão de empresas do Simples



Como se sabe, o Simples Nacional é um regime de tributação que beneficia empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões (R$ 3,6 milhões a partir de 2012). Mas nem todas as empresas que estão dentro desse limite podem aderir a esse regime, seja em função da sua atividade, seja por questões societárias.
Interessa-nos para a presente abordagem a segunda gama de restrições, sobretudo quando a empresa beneficiária do Simples Nacional extrapola o limite de faturamento bruto anual. No passado, não raramente os sócios costumavam dividir o faturamento bruto da empresa beneficiária em duas ou mais empresas para manter a carga tributária original.
Com o intuito de evitar essa prática fraudulenta, o legislador determinou que empresas que tivessem sócios em comum não poderiam aderir ao Simples Nacional, caso o faturamento bruto anual consolidado extrapolasse o limite de R$ 2,4 milhões.
Apesar disso, há quem insista em burlar essa vedação para manter a carga tributária reduzida a qualquer custo. Ao perceberem que a sua empresa excederá o limite de faturamento bruto anual imposto pela legislação, os sócios criam uma nova empresa, por meio de “laranjas”, e deslocam parte do faturamento da primeira para a segunda.
Trata-se de uma conduta perigosa que pode gerar a exclusão do Simples Nacional e a cobrança dos tributos que não foram recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multas pesadas e juros. Isso sem falar na possibilidade de os sócios serem indiciados criminalmente pela prática de sonegação fiscal.
Para que esses empresários mais ousados pensem duas vezes antes de implementar esses supostos planejamentos fiscais, é importante que saibam como as autoridades fiscais interpretam os fatos e os convertem em evidências de fraude.
Nesse contexto, a partir de um apanhado de autuações fiscais decorrentes da exclusão de empresas do Simples Nacional, identificamos que os seguintes fatos foram considerados indícios de simulação:
- os sócios da nova empresa são familiares dos sócios da empresa original e/ou seus ex-empregados;
- a nova empresa possui o mesmo endereço ou um endereço próximo ao da empresa original;
- os empregados da empresa original também trabalham para a nova empresa;
- a constituição da nova empresa ocorre no mesmo exercício em que a empresa original extrapolaria o limite de faturamento bruto anual;
- a nova empresa tem como fornecedora ou é fornecedora da empresa original em caráter exclusivo;
- as máquinas e equipamentos da nova empresa já integraram o ativo imobilizado da empresa original;
- parte das despesas da nova empresa são pagas diretamente pela empresa original;
- os contratos firmados pela nova empresa possuem assinatura da mesma pessoa que assina os contratos da empresa original.
A lista acima não é exaustiva, podendo haver outros fatos que levem as autoridades fiscais a crer que a existência da nova empresa é mero artifício para a empresa original manter a sua carga tributária favorecida. O que queremos demonstrar com isso é que o risco de a fiscalização desconsiderar uma estrutura societária artificial é muito grande na medida em que o empresário deve considerar muitas variáveis para não se expor.
Quanto maior for a relação entre a empresa original e a nova empresa, a tendência é que mais indícios sejam identificados pelo auditor-fiscal para a caracterização da simulação. E um conjunto probatório robusto torna-se um verdadeiro “limão” para o contribuinte, pois dá consistência ao auto de infração, dificultando a sua contestação.
Fica, então, a pergunta: a economia fiscal obtida a partir dessa conduta não ortodoxa compensa o alto grau de atenção que as pessoas envolvidas estarão obrigadas a se submeter para não deixar rastros no caminho da fiscalização?
Por fim, ressaltamos que a informatização da Receita Federal tornará essa tarefa cada vez mais árdua, vide a obrigatoriedade de emitir as notas fiscais eletrônicas e de fazer a escrituração contábil digital e a escrituração fiscal digital. Agora todo cuidado é pouco. Qualquer descuido pode transformar o “laranja” em um tremendo abacaxi...

Por Daniel Mariz Gudiño


sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Reveja o Julgamento da inconstitucionalidade da elevação da base de cálculo do PIS/COFINS



No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, que trata de alterações na legislação tributária federal. Por maioria de votos, a Corte ratificou a inconstitucionalidade do dispositivo, que aumentou a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O parágrafo questionado dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A decisão do Plenário seguiu o entendimento adotado na análise dos REs 357950, 390840, 358273 e 346084. Assista ao vídeo do julgamento.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Crescer ou não crescer




Ano Novo. Nas resoluções de final de ano você resolveu crescer em 2012. A análise do regime de tributação deve ser o ponto de partida para o crescimento do negócio. Esse é um dos passos mais importantes para um crescimento saudável e seguro. O custo tributário é fator determinante no sucesso dessa operação e não pode ser ignorado, porque o regime tributário escolhido não pode estrangular empresa.

Nesse momento, devem estar ao seu lado os contabilistas e os advogados que analisarão, de acordo com o fluxo de caixa da empresa, quais serão as consequencias do crescimento. Não há experimentação. Deixar essa análise para depois pode ser tarde demais. O empreendimento pode deixar de dar lucro por uma simples questão de opção tributária.

Mesmo sendo uma das melhores opções de tributação, o Simples Nacional não é a única alternativa para micro e pequenas empresas. Sair dele (crescendo) também não significa que o negócio esteja condenado ao fracasso. Ao ultrapassar o faturamento permitido pelo Super Simples Nacional, a empresa poderá tomar dois rumos: partir para o regime do LUCRO PRESUMIDO ou do LUCRO REAL. A diferença está nas despesas e nos tipos de negócio.

O mais importante é buscar especialistas que possam avaliar qual será o melhor e mais econômico caminho a ser seguido. “É preciso sentar e analisar os custos e despesas para saber o critério de tributação que melhor se encaixa. Para comércio e indústria, por exemplo, o lucro presumido será a melhor opção se as despesas superarem 92% do faturamento para fins de Imposto de Renda”, explica José Carlos Oliveira de Carvalho, consultor tributário e professor do MBA em gestão financeira, controladoria e auditoria da fundação Getulio Vargas/IBS. Uma avaliação bem estruturada pode ser fundamental para o aumento da competitividade. “O mercado é muito disputado e o que faz diferença se o negócio vai dar certo ou errado é conseguir enxergar as despesas. A parte tributária é uma delas”, acrescenta o consultor.

Por: Maria Duarte

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Novidades para Pessoas Jurídicas Inativas



 
O que é? Pessoa jurídica inativa é aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
As regras para entrega da DSPJ/Inativas para 2012 foram formalizadas através da Instrução Normativa RFB 1.219/2011.
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012: deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que:
·     permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.
· que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Prazo de Entrega:
Inativas: Período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.
Extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Como declarar?
http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraPJSimples.htm.
Como ficam as demais declarações? DIRF - DIPJ - DMED
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:
E as empresas optantes pelo Simples? As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Novidades de fim de ano




Todo fim de ano surgem novidades na área fiscal, e em 2011 não teria por que ser diferente. A ReceitaFederal com o desenvolvimento de seu aparato tecnológico  está reduzindo algumas das burocracias atualmente existentes. A novidade de fim de ano, que veio através da Instrução Normativa nº 1.217/2011, publicada em 21 de dezembro de 2011 e que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, é o fim da Declaração deBagagem Acompanhada (DBA) para pessoas que têm "nada a declarar".
        Para quem não se lembra, este é aquele famoso folheto que é distribuído em aviões e meios de transporte internacionais antes da chegada ao Brasil solicitando, entre várias informações, a relação de objetos "a declarar" à alfândegabrasileira.
        Todas as pessoas que viajam ao exterior e trazem bens e mercadorias (exceto os de uso pessoal) que precisem de autorização especial para entrar no Brasil ou cujo valor total ultrapasse o limite de US$ 500, se chegarem por via aérea, e US$ 300, se chegarem por outras vias, devem declarar os bens à alfândega e submetê-los à tributação, se aplicável.
        As pessoas que não se enquadram nesta hipótese, a partir de 1º de janeiro de 2012, estão dispensadas de apresentar a DBA. Como estas pessoas representam a imensa maioria de viajantes do exterior, a solução adotada pela Receita Federal irá reduzir de forma drástica a fila de espera.
        Quase no mesmo dia, em 22 de dezembro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma série de atos declaratórios autorizando a desistência ou dispensando os procuradores da Fazenda de contestarem ou recorrerem de diversas matérias. Alguns dos temas, objetos dos atos declaratórios, dizem respeito à não incidência da contribuição previdenciária no pagamento in natura do auxílio-alimentação, à exclusão da multa de mora na denúncia espontânea, e à não incidência de imposto de renda sobre dano moral.
        Com esses atos, o objetivo é desafogar o Judiciário brasileiro, que há anos sofre com uma imensidade de recursos por parte da Procuradoria da Fazenda, que se recusa a aceitar o entendimento firmado pela jurisprudência brasileira e recorre até às últimas instâncias, protelando casos que já se sabem perdidos.
Embora ainda existam diversas áreas e temas que podem ser melhoradas, essas novidades de fim de ano dão certo conforto aos contribuintes brasileiros que conseguem livrar-se de alguns empecilhos que atualmente atrapalham suas vidas.
        Torcemos para que no próximo ano as novidades fiquem cada vez melhores.

Por: Daniel Branco